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domingo, 3 de junho de 2012

Correio Forense - Empresa tem reconhecido direito de se separar de loteamento - Direito Processual Civil

01-06-2012 20:00

Empresa tem reconhecido direito de se separar de loteamento

 

A empresa P.G.E.I.L. conseguiu manter o direito de levantar edificação em terreno de sua propriedade, isolando-se dos demais que compõe o loteamento N.P., ainda que possa comprometer a fachada. A decisão foi dada pela 5ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 2012.005539-4, interposta pela A.P.C.N.P., que é uma associação.

O recurso foi em face da sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido dos autos da ação de obrigação de fazer movida contra P.G.E.I.L.

A apelante pretendia provar a existência do condomínio de fato, pois a situação fática dos moradores e proprietários dos imóveis compõem o residencial N.P., entre eles a apelada, devendo ser regido pelas normas legais que regulam os condomínios em geral.

A associação explicou que o condomínio de fato foi formado desde a divisão do loteamento e os lotes alienados a particulares, com edificação de residências privadas. Ela sustentou ter o direito de ver reconstruído o muro do condomínio que foi derrubado pela apelada.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, esclareceu não ser possível a criação de direitos reais, como o condomínio, pela vontade deliberada de moradores que compõem uma associação, “mas tão-somente nas hipóteses previstas na lei de regência, e com estrita observância às formalidades e aos procedimentos que lhe são correlatos.”

Ele considerou que a apelante é mera associação sem fins lucrativos, não sendo assim possível conceber a ideia de “condomínio de fato”, ao menos em relação a bens imóveis. “Sem o registro do título translativo na matrícula do imóvel comum, não há de se falar em condomínio”.

A parte apelada teve mantida a sentença que decidiu pela impossibilidade de compeli-la de não se separar fisicamente e de não fazer obras que comprometam a fachada da associação de moradores, sob pena de ofensa do que dispõe o artigo 5° da Constituição Federal.

Assim como a Apelação Cível nº 2011.036756-4, também interposta pela associação de moradores, o recurso foi improvido por unanimidade de votos.

Fonte: TJMT


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