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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Correio Forense - Aposentada, em boas condições, não obtém direito a segunda pensão por morte - Direito Previdenciário

10-09-2012 21:00

Aposentada, em boas condições, não obtém direito a segunda pensão por morte

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itaiópolis, que negou pedido de pensão de uma senhora pela morte do filho, servidor público municipal. A autora recebia um salário mínimo por estar aposentada, e outro salário a título de pensão por morte do ex-marido.

   A Justiça entendeu que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito a pensão para dependentes, a situação entre a mãe e o filho não era de dependência econômica e sim de convívio, já que ambos dividiam a mesma residência. Com a morte do filho em 2006, a autora pleiteou administrativamente a pensão, negada pela Prefeitura de Itaiópolis.

   Recorreu, então, ao Judiciário, aduzindo que era dependente financeiramente de seu filho e que a legislação municipal lhe concedia o direito a pensão por morte de descendente. Os julgadores concordaram com a questão jurídica mas, ao analisar a situação da autora, vislumbraram que não há necessidade de concessão de mais um benefício público.

    De acordo com a documentação no processo, mesmo antes do óbito do filho a autora já possuía conta poupança com mais de R$ 2 mil depositados, e atualmente o saldo é superior a R$ 4 mil. Ainda, durante o período em que o ex-marido estava vivo, nunca pleiteou pensão alimentícia, o que demonstra, segundo os desembargadores, uma situação confortável.

    "Tem-se por evidente que o 'de cujus' auxiliava sua mãe nas tarefas domésticas, na aquisição de alimentos e remédios, e prestava toda ajuda de que necessitava, […] além disso, com ela residia e pagava despesas em estabelecimentos comerciais. Porém, tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da autora/apelante, inexiste prova da dependência financeira", finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.034855-7).

Fonte: TJSC


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