05-09-2012 06:00TRF-1 decide que uso de pregão na concessão de uso de área pública em aeroportos é plenamente aceitável
A 6ª Turma do TRF/ 1ª Região negou provimento à apelação de empresa de confecção de roupas, cujo objetivo era suspender o pregão presencial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) até o julgamento final do mandado de segurança.
Discute-se, nos autos, a legalidade da realização de pregão como modalidade licitatória para concessão de uso da área localizada no aeroporto de Salvador/BA, destinada à exploração de atividade de comercialização de roupas femininas. O juízo de primeiro grau, entendendo não haver nenhuma ilegalidade, negou o pedido da empresa que, inconformada, apelou a este Tribunal.
O relator, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, ressaltou que, a Lei n. 8.666/1993 não estipulou que o tipo de licitação a ser realizada na hipótese. Ademais, que “a Lei 10.520/02 não veda o pregão para concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada”. Segundo o magistrado, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão 1.315/2006, determinou à Infraero que “enquanto não sobrevier norma legal específica, regulamente, juntamente com o Ministério da Defesa, a cessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos”. O juiz salientou ainda que o pregão torna o procedimento mais transparente e igualitário, além de ser mais eficiente por possuir sistema simplificado. Acrescentou ainda que a recorrente não demonstrou que, no caso, a adoção da modalidade possa causar qualquer dano ao interesse público. Portanto, o pregão é plenamente aceitável. A decisão foi unânime.
Processo: 0005935-64.2011.4.01.3300
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Correio Forense - TRF-1 decide que uso de pregão na concessão de uso de área pública em aeroportos é plenamente aceitável - Direito Processual Civil
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