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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Correio Forense - Anulado edital do concurso para professor de ensino religioso - Direito Processual Civil

27-09-2009

Anulado edital do concurso para professor de ensino religioso

 

A juíza Simone Lopes da Costa, em exercício na 10ª Vara da Fazenda Pública da capital, declarou nulo o edital do concurso público que abriu 500 vagas para professor de ensino religioso nas escolas estaduais do Rio. A ação popular foi ajuizada em novembro de 2003, contra o Estado do Rio, pelo deputado e hoje ministro do Meio Ambiente Carlos Minc. Ele alegou que o edital privilegiou apenas algumas religiões em detrimento das demais. A sentença foi publicada na última quinta-feira, dia 17, no Diário Oficial Eletrônico. Cabe recurso.

De acordo com Minc, o edital violou o 1º parágrafo do artigo 33 da Lei Federal 9394/96 que fornece a definição de conteúdo do ensino religioso, regulamentado pelos sistemas de ensino após consultas às entidades civis constituídas pelas diferentes denominações religiosas. Minc alega que, em afronta à lei, o edital transferiu tal competência a uma autoridade religiosa, fato que discrimina as diversas religiões existentes uma vez que tais autoridades só existem em religiões em que há hierarquia, como a católica e a protestante.

"De fato, o primeiro réu limitou-se a editar uma resolução frontalmente contrária à lei geral. Não há nos autos notícia de que a sociedade civil ligada a diversos segmentos religiosos tenha sido questionada acerca da organização, bem como do conteúdo da matéria ensino religioso", reconheceu a juíza na sentença.

A magistrada afirmou que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Ainda segundo ela, no edital, não há como determinar a formação que deverá ter o profissional que ministrará tal matéria. "Patente o insubsistente sistema do ensino religioso na forma do edital proposto, eivado do vício de nulidade, pois contrário a lei. Ademais, não há prova da existência das vagas que foram oferecidas", concluiu a magistrada. O Ministério Público estadual opinou pela procedência do pedido do ministro Carlos Minc.

 

Fonte: TJRJ


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