27-09-2009Primeira Seção sumula incidência de ICMS sobre venda a prazo
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula n. 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal.
Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela Primeira Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Correio Forense - Primeira Seção sumula incidência de ICMS sobre venda a prazo - Direito Constitucional
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