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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Correio Forense - STJ mantém cobrança de tarifa telefônica interurbana entre distritos do mesmo município no Paraná - Direito Constitucional

27-09-2009

STJ mantém cobrança de tarifa telefônica interurbana entre distritos do mesmo município no Paraná

Não cabe ao Poder Judiciário intervir na administração pública, ao menos que haja desrespeito aos direitos fundamentais. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que a Associação Comercial e Industrial do município de Marialva discutia os critérios utilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e empregados pela Telepar Brasil Telecom S/A para definir em quais localidades devem ser cobradas tarifas interurbanas ou locais. A Turma decidiu que, para delimitar as áreas de atuação do serviço de telefonia, não é preciso necessariamente vincular-se à divisão político-geográfica.

Segundo informam os autos, os distritos de Aquidaban, São Luiz e São Miguel de Cambuí são zonas urbanas pertencentes à área territorial do município de Marialva, no Paraná. A Anatel, usando de suas atribuições, definiu que as ligações realizadas entre os distritos e entre o município sede seriam interurbanas. A Associação Comercial e Industrial de Marialva ajuizou ação judicial para suspender a cobrança de tarifa interurbana e para a Anatel reconhecer os distritos como áreas com continuidade urbana entre si.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o pedido da associação. A Corte entendeu que a prática de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa entre distritos situados no mesmo município vai de encontro aos princípios da isonomia e da razoabilidade. O TRF4 considerou também que a utilização de padrões técnicos, ainda que ditada por conveniências econômico-financeiras, deve ter coerência com as realidades geográficas e sociais. A Telepar Brasil Telecom S/A e a Anatel recorreram ao STJ.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso especial da Telepar e deu provimento ao recurso da Anatel, seguindo as considerações do relator, ministro Humberto Martins. No mérito dos recursos, ambas levantavam a questão da legalidade dos critérios escolhidos para definir o conceito de área local e a interferência do Judiciário para estabelecer outros parâmetros como corretos para a fixação do preço tarifário. O relator destacou que a escolha dos critérios técnico-econômicos, e não o geográfico-político, para definir o conceito de área local, é medida que até pode ser questionada, mas não viola a Lei Geral de Telecomunicações.

Ele afirmou ser defensável a idéia de que a escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel visou atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município.

Baseado em diversos precedentes, o relator ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo só deve ocorrer em situações excepcionais, quando houver desrespeito aos direitos fundamentais. Segundo o ministro, o TRF, na sua decisão, invadiu área atribuída à administração pública, o que afronta os freios impostos pelo princípio da separação dos Poderes.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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