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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Correio Forense - STJ nega habeas corpus a condenado por assassinar ex-namorada em Belém (PA) - Direito Penal

27-09-2009

STJ nega habeas corpus a condenado por assassinar ex-namorada em Belém (PA)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior, condenado pelo assassinato de Nirvana Evangelista Cruz, sua ex-namorada. Com a decisão, o réu não poderá recorrer de sua condenação em liberdade.

O crime ocorreu na manhã de 5 de maio de 2007, em Belém (PA). Na ocasião, Serra Júnior estava em seu carro com Nirvana, estacionado nas proximidades da Universidade Estadual do Pará.

Segundo informações do processo, inconformado com o término do relacionamento, depois de discutir com Nirvana, Serra Júnior deu três tiros na vítima, atingindo-a na cabeça, tórax e abdômen. Após o crime, ele teria fugido para uma chácara de familiares próxima a Belém, onde foi preso horas depois.

O assassinato teve ampla repercussão no estado. O réu acabou condenado a 22 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado. Sua condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), órgão do qual Serra Júnior era servidor.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do acusado tentava obter a liberdade provisória dele. O argumento central dos advogados era que não haveria motivo para mantê-lo preso cautelarmente até o trânsito em julgado da condenação, ou seja, até que estivessem esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Para embasar essa alegação, a defesa sustentou que ele é primário e tem bons antecedentes. Também tentou demonstrar que, na verdade, Serra Júnior não teria fugido após o crime, mas apenas se deslocado até a chácara de parentes, por ter ficado confuso após o ocorrido. A fuga poderia caracterizar a necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal, um dos requisitos legais para manutenção da segregação cautelar.

As alegações da defesa não foram, no entanto, suficientes para convencer os ministros da Quinta Turma. Seguindo o voto do relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia, eles negaram a ordem de habeas corpus por considerar que os motivos da prisão cautelar ainda subsistem.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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