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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Arquivada Reclamação da Companhia do Metrô-DF contra decisão do TST - Direito Processual Civil

22-02-2010 10:45

Arquivada Reclamação da Companhia do Metrô-DF contra decisão do TST

 

Por entender que não foi usurpada a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pela decisão do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que indeferiu o processamento de agravo de instrumento (AI) em recurso extraordinário, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou a Reclamação (RCL) 9744, proposta pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) contra aquela decisão.

Em novembro de 2008, a Companhia do Metrô do DF interpôs recurso extraordinário (RE) para ser julgado pelo Supremo contra decisão proferida pelo TST, que negou provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista.

O vice-presidente do TST deixou de dar seguimento ao RE, argumentando que o acórdão recorrido tratou apenas de questão processual referente aos pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, matéria cuja repercussão geral não fora reconhecida no Recurso Extraordinário 598365, originário de Minas Gerais, precedente por ele utilizado para a decisão.

Decisão contestada

Ao examinar o Agravo de Instrumento interposto pela Companhia do Metrô do DF, o vice-presidente do TST decidiu que, “consoante previsto nos artigos 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), a decisão do STF que não conhece de recurso extraordinário, por inexistência de repercussão geral da questão constitucional debatida, vale para outros recursos sobre matéria idêntica”.

Diante disso, ele considerou inviável o processamento e posterior encaminhamento do AI ao Supremo, “em face da identidade da matéria versada neste agravo com o objeto da decisão proferida nos autos do RE 598365, que reconheceu a inexistência de repercussão geral no tocante aos temas afetos a pressupostos de admissibilidade de recursos”. Assinalou, ademais, que o processamento do agravo “conspiraria, também, contra os princípios da celeridade e economia processuais”.

A Companhia do Metrô interpôs, então, recurso denominado “embargos de declaração”, sustentando que “a matéria tratada no AI em Recurso Extraordinário aviado pela recorrente em nada se assemelha com o julgado no RE 598365”. Este recurso ainda aguarda julgamento. Por essa razão, ao arquivar a RCL, a ministra Cármen Lúcia não remeteu o processo para o TST.

Entre os argumentos utilizados pela Companhia do Metrô está o de que o STF pode utilizar-se de precedentes para fundamentar decisões pela existência ou inexistência de repercussão geral. “Entretanto, não pode a instância a quo (o TST) utilizar-se da mesma faculdade, sob pena de se substituir ao STF e adentrar o mérito da existência ou não da repercussão geral”.

Na RCL, a empresa pedia liminar para suspender o curso do processo no TST, para que não transitasse em julgado e, no mérito, pedia a cassação da decisão reclamada.

Decisão

Ao decidir, entretanto, a ministra Cármen Lúcia observou que o vice-presidente do TST “aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 598365”. Também segundo ela, diferentemente do alegado pela Companhia do Metrô, o vice-presidente do TST não examinou se a questão tratada no RE teria ou não relevância sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou se transcenderia os interesses jurídicos das partes, pois esse exame é realizado, com exclusividade, pelo STF.

“A subsunção do caso concreto ao precedente do STF que firmou a inexistência de transcendência e relevância quanto à controvérsia se restringe à admissibilidade de recursos e não se confunde com o exame de mérito da repercussão geral”, observou a ministra. “Apenas revela a submissão do reclamado à eficácia da decisão proferida nos autos do RE 598365 e ao sistema processual vigente”.

Em sustentação de sua decisão, a ministra se socorreu do processualista Luiz Guilherme Marinoni, segundo o qual “o não-reconhecimento da repercussão geral de determinada questão tem efeito pan-processual, no sentido de que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia levada ao STF”.

Por fim, ela cita o Código de Processo Civil que, em seu artigo 543-A, parágrafo 5º, preceitua: “Negada a existência da  repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica”.

Assim, segundo ela, “o ministro vice-presidente do TST atuou nos estritos limites de sua competência”.

A ministra se louva em diversos precedentes do próprio STF. Entre eles está o julgamento do RE 576336, originário de Rondônia, em que a Corte decidiu que, “se não houve juízo de admissibilidade do RE, não é cabível a interposição do AI previsto no artigo 544 do CPC”.

Outro precedente por ela citado é o julgamento da Ação Cautelar (AC) 2177, originária de Pernambuco, em que a Suprema Corte decidiu que sua jurisdição somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do parágrafo 4º do artigo 543-B, do CPC.

 

Fonte: STF


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