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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Negada liminar a preso acusado de tráfico internacional de drogas - Direito Penal

22-02-2010 10:00

Negada liminar a preso acusado de tráfico internacional de drogas

 

Rodrigo Gomes Quintella, preso preventivamente desde fevereiro do ano passado por ordem do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob acusação de tráfico internacional de drogas, com a agravante de ser ele financiador e custeador do crime, deverá continuar preso.

Isso porque a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus 102164, em que Rodrigo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou igual pedido. Anteriormente, tentativa semelhante havia sido negada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O caso

Rodrigo foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) depois que a Polícia Federal lavrou 15 autos de prisão em flagrante de um total de 36 pessoas presas, com as quais foram apreendidos armamento de uso restrito, munições e diversos tipos de drogas, sendo a quantidade mais expressiva a de 25 mil comprimidos de MDMA (ecstasy) oriundos da Europa, que ingressaram no país pelo aeroporto de Confins, na capital mineira, representando a maior apreensão de drogas sintéticas já registrada no estado de Minas Gerais.

Nessas apreensões, tanto de entorpecentes com destino à Europa (sobretudo cocaína) quanto de drogas de lá procedentes (LSD, skunk, haxixe e ecstasy), os presos sempre informaram ser Rodrigo o dono da droga, que custeava as viagens e financiava a droga, atuando como fornecedor tanto atacadista quanto varejista de entorpecentes. Foi também registrada uma viagem do próprio Rodrigo para Suíça, Alemanha e Holanda, de 4 a 26 de agosto de 2008, cujo objetivo teria sido o de negociar a exportação de droga do Brasil e importação de drogas para o país.

O MPF denunciou, além de Rodrigo, 25 corréus. Diante do poder de fogo do grupo, o Juízo da 7ª Vara Criminal Federal no Rio fundamentou a ordem de prisão preventiva na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Justificou tais fundamentos com a necessidade de “impedir a prática de novos crimes e de acautelamento do meio social, tendo em vista que os acusados possuem alto potencial lesivo à coletividade”.

Quanto ao segundo fundamento (conveniência da instrução criminal), o juízo observou que, “caso permaneçam em liberdade, podem vir a dificultar o acesso às demais provas que os incriminam, ou até mesmo destrui-las, como se depreende especificamente do diálogo dos denunciados narrados pelo parquet (MPF), o que é típico desses casos”.

Ao negar pedido de liminar em HC lá formulado, o TRF-2 ratificou a decisão de primeiro grau, o mesmo ocorrendo no STJ, que igualmente negou pedido no mesmo sentido.

Alegações rejeitadas

No HC impetrado no STF, a defesa alega que o STJ não enfrentou adequadamente os fundamentos alegados por ela, tendo-se limitado a ratificar a decisão originária, “incorrendo nos mesmos vícios daquela, notadamente ao invocar argumentos genéricos sem correspondência concreta à situação pessoal do paciente”.

Invoca, entre outros, precedente do próprio STF (HC 100959, relatado pelo ministro Celso de Mello), em que a Suprema Corte teria concedido ordem de soltura. E, no último dia 4, requereu a juntada do parecer de subprocurador da República que, em um caso análogo, opinou pela concessão da ordem de HC.

A ministra Cármen Lúcia, entretanto, refutou tais argumentos. “Neste exame preambular, tenho por cento que os fundamentos do acórdão (do STJ) ora questionado são bem expostos e suficientes para evidenciar não ser o caso de deferimento da liminar”, observou ela.

Por outro lado, segundo a ministra, “as razões do impetrante em favor da tese que conduz a se pôr livre o paciente não podem ser comprovados de plano, nem se tem patenteado ilegalidade ou abuso de poder ensejador da liminar na decisão questionada. Ademais, o objeto da liminar requerida confunde-se com o pedido principal, o qual impõe apreciação do mérito da impetração”.

Por fim, observou a ministra Cármen Lúcia, “a circunstância de haver situações similares ou mesmo muito próximas envolvendo duas pessoas, mesmo que não codenunciadas, não é bastante para permitir que se afirme comportarem elas, necessariamente, situação sujeita a idêntico cuidado jurídico”.

 

Fonte: STF


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