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domingo, 28 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação - Direito Constitucional

26-02-2010 17:00

Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação

 

Embora fosse unânime em considerar que muito ainda terá de ser feito para melhorar a qualidade da educação e para erradicar o analfabetismo no país, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente, nesta quinta-feira (25), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698, ajuizada em 1997, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediam a declaração de inconstitucionalidade, por omissão e inércia, da atuação do governo de então na área da educação.

Na ADI, os três partidos sustentavam que o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e seu ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, estariam sendo omissos em garantir educação de qualidade no Brasil e erradicar o analfabetismo, conforme previsão expressa da Constituição Federal. No entender deles, o governo de então não se estaria empenhando suficientemente nesse sentido. Por isso, eles pediam que fosse dado prazo de 30 dias para a adoção de medidas para sanar essa lacuna.

Ações

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, bem como todos os demais ministros que, à exceção do ministro Marco Aurélio, acompanharam seu voto, ressaltaram que ainda falta muito para o Brasil atingir um nível educacional adequado e para erradicar o analfabetismo de seu território. A relatora reconheceu, entretanto, que, já desde antes de 1997, quando a ação foi proposta, muita coisa vem sendo feita, tanto na área do Poder Legislativo quanto na do Executivo, no sentido da criação de programas educacionais e da erradicação do analfabetismo, abertura de vagas e construção de instalações escolares.

Particularmente, ela citou a Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional); o Decreto nº 6093/2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais; e a Emenda Constitucional (EC) nº 53/06, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com objetivo de proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos investimentos em educação.

O FUNDEB foi criado para atender não só o ensino fundamental (6/7 a 14 anos), como também a educação infantil (0 a 5/6 anos) o Ensino Médio (15 a 17 anos) e a educação de jovens e adultos. O FUNDEF, que vigorou até o fim de 2006, permitia investimentos apenas no Ensino Fundamental nas modalidades regular e especial, ao passo que o FUNDEB passou a proporcionar a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

Percentuais mínimos cumpridos

Ademais – e este aspecto foi fundamental para o entendimento majoritário pela improcedência da ação - , a relatora mostrou que os porcentuais mínimos previstos na Constituição Federal (CF) para a área da educação vêm sendo cumpridos. Segundo ela, não há que negar que está havendo esforço nesse sentido, tanto que existem estados que elevaram, do mínimo constitucional de  25% para 38% de sua receita, a destinação de recursos para a área educacional.

O presidente do STF, ao acompanhar o voto da relatora, observou que “o Tribunal não está a dizer que atingimos índices satisfatórios”.  Mas, segundo ele, o voto da relatora mostrou a existência do que os alemães denominam “Annäherungslehre” (doutrina da aproximação), ou seja, que as políticas brasileiras de educação objetivariam aproximar o país do ideal.

Entretanto, ponderou o ministro, “se no futuro a política não se encaminhar neste sentido, o Supremo poderá formar outro juízo”, sobretudo se forem descumpridos os porcentuais mínimos constitucionalmente previstos para a educação.

Voto discordante

Voto discordante da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que “os passos na educação são curtos. Ante a elevada carga tributária e o aumento da receita, há grande inércia do Poder Público neste campo. É fato que estamos ainda a engatinhar no campo da educação”.

“Se o STF disser que não há inconstitucionalidade por omissão, estaremos sinalizando que tudo se está fazendo para aumentar a qualidade da educação”, advertiu o ministro. Segundo ele, “é notório que há esforços muito aquém do desejável para erradicar o analfabetismo no país”.

No entender do ministro Marco Aurélio, “o piso constitucionalmente previsto não basta. É preciso fazer mais”. O ministro concluiu o seu voto, afirmando: “O piso mínimo minimorum  não me conduz a assentar que não há omissão do Poder Público. Por isso, julgo procedente a ação, de iniciativa de partidos voltados para o lado social”.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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