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domingo, 28 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização - Direito Constitucional

26-02-2010 16:30

Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização

 

Após os votos dos ministros Eros Grau (relator), Marco Aurélio e Cezar Peluso, pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei mineira 14507/02, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), para questionar a chamada “venda casada” de títulos de capitalização em Minas Gerais.

A norma questionada proíbe, em seu artigo 1º, a venda casada de títulos de capitalização em Minas. O artigo 2º trata da necessidade de informação e publicidade deste tipo de produto, e o artigo 3º dispõe sobre as sanções no caso de desrespeito aos dispositivos anteriores.

Segundo a Consif, a Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. A competência concorrente dos estados-membros poderia até ser permitida, se houvesse Lei Complementar nesse sentido, o que não existe, ressaltou o advogado da confederação. Além disso, concluiu o advogado, a lei questionada não versa sobre questão específica do estado, mas sob aspectos gerais da matéria.

Votos

Os três ministros que votaram na tarde desta quinta-feira (25) concordaram que o estado teria competência plena para legislar sobre a matéria, se não existisse norma federal, e apenas para atender peculiaridades do ente federado.

Segundo o relator, a competência concorrente que cabe ao estado é para atender peculiaridades, quando inexiste norma geral, o que não se aplica ao caso. Mesmo entendimento do ministro Cezar Peluso, para quem não existiria, no caso, nenhuma particularidade, em relação a consumo, no estado de MG. Para ele, o que existe de risco ao consumidor na venda desses produtos, em Minas, existe em qualquer outra unidade da federação. Assim, o estado não estaria autorizado a expedir normas, porque não há qualquer especificidade no estado.

Para proteger o consumidor do estado, disse o ministro Marco Aurélio, o legislador mineiro adentrou o campo da comercialização. O consumidor mineiro merece essa proteção, disse o ministro, mas os demais brasileiros também merecem. O ministro Peluso concordou, lembrando que a Constituição Federal pretende dar homogeneidade aos princípios sobre proteção do consumidor, cabendo ao estado competência concorrente, mas sempre especial, em normas gerais que se apliquem à sua necessidade e sua peculiaridade.

Com estes argumentos, os três ministros votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º.

 

Fonte: STF


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