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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Empresários acusados de sonegar contribuição previdenciária têm liminar em HC negada - Direito Tributário

26-02-2010 15:30

Empresários acusados de sonegar contribuição previdenciária têm liminar em HC negada

 

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar em um habeas corpus (HC 102550) a um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias. Os réus querem que o Supremo declare insignificante a dívida de R$ 3.110,71 – e isso provocaria a extinção da ação penal. Na liminar, o pedido era de trancamento do processo até que o mérito seja julgado.

O HC foi enviado à Procuradoria Geral da República, que redigirá um parecer sobre o caso antes da análise de mérito no Supremo.

O HC foi impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de prover Recurso Especial (Resp) feito pelo Ministério Público Federal (MPF). O Resp – segundo informou o HC – defende a tese de que a dívida gerada pelas contribuições previdenciárias não pagas não pode ser considerada insignificante, como o foi na primeira instância.

De acordo com o texto, o Resp alega que a extinção da dívida só poderia ocorrer se ela fosse inferior a R$ 1.000, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.441/97, e que valores entre R$ 1.000 e R$ 5.000 são determinantes apenas para adiamento da cobrança judicial da dívida, mas não para a sua extinção.

O HC, por outro lado, está fundamentado no artigo 20 da Lei 10.522/02, que diz: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000”.

A Defensoria Pública da União, autora do HC, traça um paralelo entre o crime de descaminho, que de fato justifica a aplicação da Lei 10.522/02, com o próprio crime de omissão de pagamento de contribuições previdenciárias. “Em sua essência, ambos são exatamente o mesmo fato ilícito: deixar de recolher aos cofres públicos tributos incidentes sobre a atividade empresarial. No primeiro caso, incidentes sobre o internamento de mercadorias no País; no segundo, incidentes sobre a atividade laboral”.

 

Fonte: STF


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