19/10/2010
Inclusão de oficiais militares em regime geral de previdência no Pará é questionada no STF
Dispositivos da Lei Complementar 39/2002, do estado do Pará, relativos a oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no Regime Geral de Previdência dos Servidores estaduais, são alvos de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4473) é a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais.
Para a entidade, a norma contestada deixou de atentar para as peculiaridades da carreira militar, suas características especiais e a notória diferença de sua passagem para a inatividade, que em muito difere da aposentadoria dos civis. Nesse sentido, a federação lembra que a Constituição Federal de 1988 (artigo 40, parágrafo 20), ao vedar a existência de mais de um regime de previdência e respectiva unidade de custeio, fez expressa menção à exceção no caso dos militares.
De acordo com a ADI, seria necessária uma lei específica para disciplinar a situação dos militares estaduais. E quando a Constituição Federal fala em lei específica, diz a federação, o específico não pode ser albergado em norma geral, como seria o caso da Lei Complementar 39/2002, norma geral que disciplina o sistema previdenciário do estado do Pará.
Com esse argumento, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da norma questionada que incluem os militares no regime geral previdenciário dos servidores estaduais do Pará.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
Notícias STF
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