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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Direito do Estado - Ministro suspende decisão que determinava multa à Google - Direito Público

26/10/2010
Ministro suspende decisão que determinava multa à Google

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo que determinou à Google Brasil Internet remover vídeo postado no Youtube sobre um candidato ao Senado Federal. A decisão previa aplicação de multa de R$ 50 mil, mais uma multa diária de R$ 10 mil até que o vídeo fosse retirado do ar.

De acordo com a decisão suspensa, a empresa deveria, ainda, revelar os dados do usuário responsável pelo vídeo. A Google cumpriu essa parte da decisão, mas não retirou o vídeo do ar porque, segundo a empresa, seria necessária a “correta indicação do URL da página em questão pelos representantes, o que não teria sido efetuado”. A decisão do TRE baseou-se no artigo 45, inciso II, da Lei 9.504/94, a chamada Lei Eleitoral.

Liminar

Ao ajuizar a Reclamação (RCL 10757) no STF, a Google alega que a decisão do TRE-SP teria desrespeitado a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, quando foi suspensa a vigência desse dispositivo da lei eleitoral que embasou a decisão do TRE paulista. Ao pedir a concessão de liminar, a empresa sustenta que, não obstante haja grandes chances de a decisão do TRE ser reformada, estaria na “iminência de ter montante considerável de seu patrimônio constrito”, por conta da multa aplicada pelo tribunal eleitoral.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro frisou que a decisão da corte eleitoral de São Paulo possui como principal fundamento exatamente o artigo 45, inciso II, da Lei 9.504/97, cuja vigência foi suspensa por decisão do STF. “O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte parece estar configurado no caso”, frisou o ministro. Segundo ele, a decisão da Corte no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4451 se deu em razão da violação às liberdades de expressão e de informação.

“A crítica jornalística, assim como aquela de índole humorística ou artística (em sentido amplo), veiculadas pelos diversos meios de comunicação de massa (incluída a internet), estão amplamente abarcadas e protegidas pelo direito fundamental à liberdade de informação, de modo que é proibido ao legislador interferir no processo de sua livre produção e circulação”, explicou o ministro.

De acordo com Gilmar Mendes, o Tribunal entendeu que é plausível o fundamento da inconstitucionalidade da norma que proibiu a utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Para Mendes, tais condutas devem ser protegidas, em princípio, pela liberdade de informação que, para o ministro “assume significado ímpar no processo eleitoral”.

Gilmar Mendes disse ser evidente a urgência da concessão da liminar, “tendo em vista a condenação em multa diária, no valor de R$ 10 mil, por descumprimento da obrigação imposta pela decisão reclamada. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida liminar para suspender a decisão do TRE-SP.


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