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sábado, 23 de outubro de 2010

Direito do Estado - Primeira Turma arquiva HC de ex-secretário de saúde de Santa Catarina - Direito Público

20/10/2010
Primeira Turma arquiva HC de ex-secretário de saúde de Santa Catarina

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou o conhecimento de Habeas Corpus (HC 104137) apresentado pela defesa do ex-secretário de saúde do estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza, acusado de supostas irregularidades em licitação na compra de incineradores de lixo hospitalar, no valor de R$ 8,5 milhões.

No HC, Ronald Fiúza pretendia anular condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) pelos crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação a quatro anos e oito meses de detenção, por ausência de culpabilidade. De acordo com a defesa, Fuíza teria atendido a determinação judicial de, em 15 dias, providenciar um local de armazenamento adequado para a incineração de lixo hospitalar. Desse modo, a Secretaria de Saúde providenciou a compra direta, sem a realização de licitação, de incineradores de lixo hospitalar para o estado.

Os advogados de Ronaldo Fiúza recorreram da condenação no Tribunal de Justiça catarinense, que reduziu em oito meses a pena inicial do ex-secretário. Em seguida, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, que não foram admitidos pelo TJ-SC. Contra o indeferimento da "subida" dos recursos, os advogados interpuseram agravos de instrumento tanto no STJ quanto no STF, sendo ambos não conhecidos. A decisão do STJ é o objeto de questionamento no HC.

No habeas, a defesa do ex-secretário argumentou que, de acordo com a Lei de Licitações, para solucionar o problema do lixo hospitalar e cumprir ordem judicial no prazo de 15 dias, era necessária uma “conduta urgente, rápida e inadiável, o que justificaria a inexigência de licitação”.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, ressaltou em seu voto a impossibilidade do conhecimento de agravo de instrumento que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com a Súmula 182, do Supremo. Para o relator, “nenhuma das alegações que constam na inicial desse HC foi objeto de apreciação pelo STJ, porque o agravo de instrumento lá não foi conhecido”.

Lewandowski ponderou, ainda, que “a condenação do paciente pelo TJ catarinense deu-se mediante ampla cognição com detalhado e aprofundado exame do conjunto fático probatório, cujo revolvimento não é possível fazer-se na estreita via do HC”.


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