29/10/2010
Renúncia de deputado na véspera de julgamento não tira a competência do Supremo para julgá-lo
Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que a renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) ao mandato, ocorrida ontem (27), não retira a competência da Suprema Corte para julgar a Ação Penal (AP) 396, em curso contra o ex-parlamentar, sob acusação de formação de quadrilha e peculato.
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada no processo pelo fato de, na véspera do julgamento do parlamentar, sua defesa haver encaminhado à relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, duas petições (uma às 17h42 e a outra, às 18h19), informando que o deputado acabara de apresentar renúncia formal ao mandato e pleiteando a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau.
Nessas petições, a defesa alegou que não seria razoável Donadon ser julgado em instância única (STF), mesmo porque dentro de três meses, de qualquer modo, ele concluiria seu mandato. Diante disso, veria prejudicado o seu direito de ampla defesa, que ele poderia melhor exercer se o processo fosse transferido para a Justiça de primeiro grau. Daí porque a defesa pediu que a Corte reconhecesse a perda superveniente de sua competência para continuar julgando a AP.
Prescrição
Ao apresentar a questão de ordem, a ministra Cármen Lúcia disse que se trata de fraude processual inaceitável, uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha artigo 288 do Código Penal ), que prescreveria em 4 de novembro próximo.
Ademais, contrariando os argumentos da defesa de que Donadon deixaria de exercer mandato parlamentar, o agora ex-deputado concorreu às eleições de outubro passado e obteve votação suficiente para elegê-lo a novo mandato. Entretanto, seu registro foi negado com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2009) e está sub judice (sendo julgado pela Justiça Eleitoral). Portanto, se vier a obter uma decisão judicial favorável, voltará à Câmara dos Deputados.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante, afirmou que os crimes não se evaporam com a extinção do mandato. Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da ação penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar.
Ao observar que os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento, a ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento antes, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente.
Ela lembrou que, no seu voto no julgamento da AP 333, em que o réu renunciou cinco dias antes do julgamento de processo contra ele no STF, afirmou que a Constituição Federal garante imunidade, mas não impunidade aos detentores de mandato eletivo. Naquele processo, a Suprema Corte encaminhou ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa (PB) o julgamento do então deputado Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB), acusado de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).
Propostas
Ao acompanhar o voto da relatora pela continuidade do julgamento de Donadon no STF, o ministro José Antonio Dias Toffoli propôs que se adotasse como parâmetro para impossibilitar a transferência de julgamentos semelhantes para instância inferior a data em que o processo for colocado em pauta.
Já o ministro Joaquim Barbosa, que também acompanhou o voto da relatora, propôs, como limite, a data em que os autos forem encaminhados conclusos ao relator (isto é, por ocasião do fim da instrução do processo, quando ele estiver em mãos do relator para elaboração de relatório e voto).
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001, que atribuiu ao STF poderes para processar parlamentares sem prévio consentimento da Câmara e do Senado, os processos contra parlamentares não ficam mais parados na Suprema Corte, o que tem aumentado as condenações e, como consequência, o "temor" de serem julgados pelo STF.
Também o ministro Ricardo Lewandowski viu na renúncia do deputado Natan Donadon uma clara tentativa de fraude à lei. Por isso, ele acompanhou o voto da relatora, ao contrário de seu voto na AP 333, quando ele concluiu que o ex-deputado Ronaldo Cunha Lima deveria ser julgado por um Tribunal do Júri da Paraíba.
Ao também acompanhar o voto do relator, lembrando que há previsão constitucional para casos como a AP 396, o ministro Carlos Ayres Britto citou afirmação do jurista romano Ulpiano (Eneo Domitius Ulpianus, que viveu de 150 a 228 d.C.), segundo o qual não se pode tirar proveito da própria torpeza.
Ao votar com a relatora, a ministra Ellen Gracie afirmou que o Tribunal não pode aceitar manipulação de instâncias para efeito de prescrição. No mesmo sentido se pronunciou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, aceitar a manobra do ex-parlamentar transformaria o STF em categoria de juízes preparadores de primeiro grau. Isso porque a Corte faria o trabalho mais demorado, que é a instrução, para os juízes de primeiro grau julgarem.
Ao concordar que o estratagema da defesa constituiu um abuso, o ministro disse que não há direito subjetivo nenhum, quando o ato é eticamente pouco sustentável. Segundo ele, trata-se de uma clara fraude à lei, isto é, uma tentativa de frustar a aplicação da lei, absolutamente caracterizada, no caso.
Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio defendeu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau em Rondônia. Por sermos guardiões maiores da Constituição Federal, não podemos aditá-la, sustentou. Segundo ele, cumpre constatar o fato: não ser mais o réu membro do Congresso Nacional.
Com a renúncia, cessou a competência da Corte, sustentou. A renúncia é um direito potestativo, observou, e, como tal, deve ser analisada dentro do direito de ampla defesa do réu.
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