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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Correio Forense - Arquivado recurso de empresa exportadora de café que pedia ressarcimento de valores de ICMS - Direito Tributário

03-08-2011 10:00

Arquivado recurso de empresa exportadora de café que pedia ressarcimento de valores de ICMS

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (arquivou) os embargos de divergência interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, em que a empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora pretendia ser ressarcida de valores recolhidos a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre exportação de café. Os embargos de divergência são o instrumento jurídico apropriado para apontar discordância entre decisões das Turmas do Supremo sobre uma mesma matéria.

Segundo a empresa, haveria divergência entre decisão da Primeira Turma do STF, que arquivou o RE 208277, e o entendimento da Segunda Turma sobre a mesma matéria. No RE, a Cafenorte defendeu a não incidência de ICMS na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989.

Ao analisar o caso, a ministra Ellen Gracie afirmou que, ao contrário do afirmado pela exportadora de café, as decisões das Turmas se opõem por fundamentos jurídicos diversos. Assim, a interposição dos embargos de divergência fica prejudicada. Ela pediu vista do processo em outubro do ano passado, após os votos do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, e do ministro Dias Toffoli.

“Examinei os autos e verifico que, neste caso, o pedido do contribuinte foi rejeitado por três vezes: na sentença, no acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça e, posteriormente, no acórdão da 1ª Turma deste Tribunal, sempre com base na invocação do artigo 34, parágrafo 5º (do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), em sua interpretação pela jurisprudência do Tribunal (Recurso Extraordinário 156564), uma jurisprudência antiga, de lavra do ministro Ilmar Galvão (aposentado)”, explicou a ministra.

Ela acrescentou que a decisão apontada pela empresa como paradigma, o Recurso Extraordinário (RE) 145491, não apreciou a questão à luz do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT, que trata do sistema tributário nacional. “Ou seja, uma das decisões tem um fundamento, outra decisão, que é divergente, tem outro fundamento totalmente diverso”, explicou a ministra Ellen Gracie.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli reformularam seus votos nesta tarde para seguir o entendimento da ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF


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