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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Correio Forense - Ementa de decisão do ministro Celso de Mello que negou pedido de indenização contra colunista - Direito Processual Civil

03-08-2011 09:00

Ementa de decisão do ministro Celso de Mello que negou pedido de indenização contra colunista

Leia abaixo a íntegra da ementa elaborada pelo ministro Celso de Mello em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 690841, realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Em junho último, a turma confirmou o voto do ministro, relator do caso, no sentido de negar provimento ao pedido que contestava decisão da Justiça paulista, a qual negou indenização por danos morais movida contra o jornalista Jânio de Freitas, da Folha de S. Paulo. Para o ministro Celso de Mello, a pretensão era “processualmente inviável”, tendo em vista que no recurso ao STF não se pode reexaminar questões de fato e prova.

Na análise do caso, o ministro afirmou que as críticas que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas e a figuras notórias, por mais duras e veementes que possam ser, são direito de índole constitucional e seu concreto exercício não sofre as limitações decorrentes dos direitos de personalidade.

“Mostra-se incompatível, com o pluralismo de ideias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento”, afirmou o ministro Celso de Mello.

Citando precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, da Corte Europeia de Direitos Humanos e do Tribunal Constitucional Espanhol, o ministro Celso de Mello ressaltou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, tem conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. “O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública’ (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático”, ressaltou o decano do STF.

O ministro afastou o cabimento de responsabilidade civil no caso. “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, concluiu.

Fonte: STf


A Justiça do Direito Online


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