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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Correio Forense - Homem que teria matado suposto desafeto do filho é absolvido no Paranoá - Direito Penal

03-08-2011 21:00

Homem que teria matado suposto desafeto do filho é absolvido no Paranoá

Após julgamento que durou mais de seis horas no Tribunal do Júri do Paranoá, o Conselho de Sentença, composto por sete mulheres, decidiu,  absolver o réu J.C.N. da acusação de homicídio praticado contra Paulo de Andrade Rodrigues embora, ao votar os quesitos, tenha reconhecido a materialidade e a autoria do fato. Cabe recurso.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público no início do processo, na noite de 3 de janeiro de 2009, na Quadra 2 do Itapoã, o réu teria matado um rapaz e tentado matar uma moça "por intermédio de arma de fogo, sendo que o primeiro foi alvejado inúmeras vezes, atingido fatalmente e, portanto, faleceu no local do crime e a última (...) recebera disparos em sua direção, os quais não a atingiram (...) por erro de pontaria". Para a acusação, o motivo do crime seria torpe, pois resultara da interferência do réu nas desavenças pessoais de seu filho e nora com a vítima, e teria sido praticado de forma da impossibilitar a defesa dos ofendidos que "foram surpreendidos sem que pudessem esboçar qualquer reação". Os jurados não reconheceram a existência de tentativa de homicídio contra a moça.

Consta dos autos que, em uma festa, teria havido um desentendimento entre uma mulher e outra que, tempos antes, teria "ficado" com seu namorado. O mal-estar teria ocasionado uma desavença entre os namorados de ambas. Tempos depois, os dois rapazes teriam se encontrado na rua e o pai de um deles teria matado o suposto adversário do filho.

O acusado foi pronunciado por um homicídio duplamente qualificado e uma tentativa (Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e Art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 14, inciso II) e respondeu ao processo em liberdade.

Em plenário, o representante do MP expôs os elementos do processo e requereu às juradas que julgassem conforme a consciência de cada uma. De outro lado, a defesa sustentou as teses de legítima defesa putativa (quando o agente atua por erro de suposição), inexigibilidade de conduta diversa e homicídios privilegiados.

Fonte: TJDF


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