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domingo, 14 de outubro de 2012

Correio Forense - Admitida reclamação sobre bloqueio de alto valor nas contas de seguradora por juizado especial - Direito Processual Civil

02-10-2012 11:00

Admitida reclamação sobre bloqueio de alto valor nas contas de seguradora por juizado especial

  A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta pela HDI Seguros (sucessora da HSBC Seguros) contra decisão do Juizado Especial de Blumenau (SC), que manteve o bloqueio de R$ 1.068.781 das suas contas bancárias. A ministra concedeu liminar para suspender os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Familiares de vítima de acidente de trânsito ajuizaram ação de reparação de danos. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo a decisão transitado em julgado. Ao promoverem a execução da sentença, somente contra um dos dois réus, os autores pediram ao magistrado a penhora dos créditos referentes à apólice de seguro, caso o pagamento não fosse efetuado.

Como não houve o pagamento, o juiz determinou a penhora de contas bancárias da HDI Seguros, apesar de esta não ter participado do processo. Diante disso, a seguradora opôs embargos à execução, alegando prescrição, nulidade do bloqueio das contas e, ainda, excesso da execução.

Para a turma recursal, apesar de não ter figurado na ação de conhecimento, a seguradora legitimou-se passivamente na execução por seu comparecimento voluntário e reconhecimento da obrigação.

Prescrição

Na reclamação, a seguradora afirmou que o não reconhecimento da prescrição da execução pela turma recursal contraria jurisprudência do STJ. Além disso, segundo a seguradora, o fato de uma demanda com valor tão alto ter sido processada e julgada em juizado especial também destoa do entendimento do STJ.

A ministra Isabel Gallotti considerou estarem presentes no caso os requisitos autorizadores da concessão de liminar, em razão de ter sido processada e julgada ação com valor muito superior ao limite fixado para os processos de competência dos juizados especiais e, além disso, pela possibilidade de ser liberado para os autores, a qualquer momento, o valor bloqueado.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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