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sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Correio Forense - Justiça Federal é competente para julgar casos de pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo - Direito Constitucional

06-10-2012 17:00

Justiça Federal é competente para julgar casos de pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo

Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a concessão de habeas corpus em favor de duas pessoas e contra decisão do juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que recebeu denúncia que lhes imputa a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal (reduzir alguém à condição análoga a de escravo).

 

O habeas corpus em questão requer o trancamento da ação penal sob os fundamentos de que a Justiça Federal é incompetente para processar a imputação da prática do art. 149 do Código Penal, e de que já estariam sendo processados, pelos mesmos fatos, na Comarca de São Félix do Araguaia (MT), “situação que implicaria o reconhecimento da litispendência e a extinção da ação penal de fundo”.

 

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “não mais se discute a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações penais em que se apuram fatos relacionados à redução de condição análoga a de escravo, por submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista”.

 

O magistrado salientou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de casos semelhantes, entenderam pela competência da Justiça Federal.

 

Com relação à alegação de litispendência suscitada pelos autores, o relator afirmou que a litispendência pressupõe a duplicidade de ações entre juízes com competência concorrente. “Havendo ações que tramitam em juízos de competência funcional distinta a hipótese é de arguição de exceção de incompetência, que não se conhece”.

 

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou o pedido de habeas corpus.

 

Processo n.º 0051704-38.2010.4.01.0000 / MT

 

 

Fonte: TRF-1


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