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domingo, 14 de outubro de 2012

Correio Forense - STJ garante retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da reserva Urubu Branco - Direito Processual Civil

04-10-2012 12:00

STJ garante retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da reserva Urubu Branco

  O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, assegurou a retirada dos ocupantes não indígenas da região norte da Terra Indígena Urubu Branco, com área superior a 167,5 mil hectares, destinada a posse e usufruto exclusivos do grupo Tapirapé. O ministro deferiu o pedido de suspensão da decisão que impossibilitou o cumprimento de sentença que garantia a retirada dos ocupantes não indígenas.

A posse e o usufruto exclusivos da terra foram garantidos ao grupo indígena por meio da Portaria 599, de 2 de outubro de 1996, do ministro da Justiça, e a demarcação da respectiva área foi homologada por decreto federal publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 1998. No entanto, segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), “inúmeros ocupantes não índios vêm obstaculizando a efetivação do comando institucional”. A Funai, então, ajuizou ação civil pública, visando à expulsão dos ocupantes irregulares.

A sentença determinou "a retirada dos réus e de todos os não índios da Terra Indígena Urubu Branco”, bem como que eles se abstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações e permutas, “destinando em favor da aludida comunidade a posse e ocupação das casas construídas pelos ocupantes da área".

Interposta apelação por alguns dos ocupantes da área, o recurso foi admitido apenas em seu efeito devolutivo. Contudo, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que atribuiu o pretendido efeito suspensivo à apelação, impedindo assim o imediato cumprimento da sentença.

Seguiu-se o pedido de suspensão feito pela Funai, sustentando-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública, baseada no impedimento do exercício de sua regular função administrativa, bem como pela perpetuação da ocorrência de eventuais crimes ambientais praticados pelos ocupantes não índios das terras. Alegou-se ainda lesão à segurança pública, consistente na tensão e conflitos fundiários existentes na região.

Segundo a Funai, a decisão do TRF1 também representaria risco à economia pública, em virtude do desperdício dos recursos já empregados nas operações de expulsão dos particulares coordenadas pela fundação e pela Polícia Federal.

Insegurança

Em sua decisão, o ministro Fischer afirmou que não ficou comprovada a alegação de que a manutenção da decisão poderá causar grave lesão à economia pública, uma vez que os gastos efetuados e apresentados em planilhas poderiam se referir, também, às operações de desocupação que obtiveram sucesso.

Quanto à alegada lesão à ordem pública, o presidente do STJ destacou que não verificou a existência de dados capazes de levar à conclusão de que a taxa de desmatamento na região vem aumentando significativamente em virtude da permanência dos ocupantes não índios.

Entretanto, o ministro entendeu como “suficientemente demonstrado” o risco de grave lesão à segurança pública.

“A meu ver, a permanência dos particulares em terra indígena já reconhecida como de usufruto exclusivo da comunidade dos Tapirapé, inclusive com decisão de mérito em ação civil pública ajuizada na origem, contribui decisivamente para o aumento da tensão e dos conflitos fundiários em Urubu Branco, comprometendo seriamente a segurança pública”, afirmou Fischer.

O ministro citou documentos que demonstram a tensão na área indígena, e ressaltou que a manutenção dos efeitos da decisão objeto da suspensão pleiteada “aumenta a possibilidade de ocorrência de maiores conflitos sociais em torno da posse das terras compreendidas na área de Urubu Branco”. 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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