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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - 2ª Turma do STF mantém condenação por prática de tortura na modalidade de omissão - Direito Penal

28-04-2010 11:30

2ª Turma do STF mantém condenação por prática de tortura na modalidade de omissão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 94789) com o qual a defesa de Erasmo Freire Souza pretendia afastar a condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Rio de Janeiro por não ter evitado que sua companheira maltratasse o filho dela. Erasmo foi condenado por omissão com base na Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, à pena de cinco anos e quatro meses de detenção em regime semiaberto. O dispositivo legal estabelece que aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. No caso de Erasmo, a pena foi aumentada em razão do agravante de o crime ter sido cometido contra uma criança indefesa.

No HC ao Supremo, a defesa argumentou, sem sucesso, que Erasmo não teria “o dever jurídico” de impedir o crime de tortura praticado por sua companheira, mãe da criança submetida a maus tratos, porque, segundo o Código Civil, o dever de cuidar da criança é do pai e não do companheiro da mãe da criança, por isso, não se pode equiparar um ao outro. Relator do HC, o ministro Eros Grau afirmou que não há como acolher a tese da defesa porque o condenado e a mãe (corré) viviam em sociedade conjugal de fato. “Ele tinha pleno conhecimento das torturas infligidas à criança e se omitiu quando poderia tê-las evitado. Ele tinha a obrigação de proteger uma criança indefesa, se não de direito pelo menos de fato”, afirmou o relator.

Habeas Corpus semelhante já havia sido negado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Erasmo ficou preso durante a instrução criminal, recebendo alvará de soltura quando da sentença absolutória. Como houve recurso do Ministério Público, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra ele. Sua defesa sustentou que conduta não pode ser considerada crime, uma vez que como companheiro da mãe da criança torturada, não tinha o dever de cuidado necessário para ser condenado pelo crime, na modalidade omissiva.

Fonte: STF


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