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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - AGU defende aplicação da Lei da Anistia em caráter amplo, geral e irrestrito - Direito Constitucional

29-04-2010 16:00

AGU defende aplicação da Lei da Anistia em caráter amplo, geral e irrestrito

Ao defender a Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) questionada por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, afirmou que é imprescindível considerar o contexto histórico em que a lei foi aprovada.

Ele lembrou que a norma surgiu de negociação no Congresso Nacional com participação da sociedade civil e do regime vigente (militarismo) à época para viabilizar a transição para o regime democrático atual.

Segundo ele, da negociação resultou que todos seriam beneficiados pela anistia com o apoio de diversos setores da sociedade como artistas, cientistas, advogados, entre outros que se engajaram em defesa da anistia ampla, geral e irrestrita como foi o caso do próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que agora pede ao Supremo a revisão da lei.

“A atuação da OAB foi tão decisiva que culminou na adaptação do projeto às sugestões apresentadas”, destacou Adams ao citar trecho do parecer da Ordem na ocasião da aprovação da Lei de Anistia: “nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro de nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral como passo adiante no caminho da democracia”.

Para ele, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas.

“Alterar essa situação acarretaria violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave inscrito no artigo 40 da Constituição Federal”, defendeu.

Reconhecimento de culpa

Por outro lado, o advogado-geral da União afirmou que o Estado brasileiro atendeu a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e reconheceu oficialmente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos ocorridos durante o regime de exceção por meio da Lei 9.140/95, assim como a reparação material por meio da Lei 10.559/2002.

“O Estado tem promovido não só a reparação pecuniária, mas também a reparação material para os familiares das vítimas da guerra do Araguaia.

Diversas ações promoveram o resgate da memória e da verdade dos fatos ocorridos durante o período. Recentemente foi criado, por meio de portaria do Ministério da Defesa, grupo de trabalho para coordenar e executar as atividades necessárias para a localização, o recolhimento e a identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio da guerrilha do Araguaia”, destacou Adams.

Ele finalizou ao afirmar que a defesa da presunção da constitucionalidade de um ato de anistia não se confunde com a defesa dos crimes abrangidos por aqueles atos. “Anistia é ato político de clemência que consiste na extinção voluntária dos efeitos penais de certos crimes e não a extirpação da memória da nação dos fatos ocorridos”, disse ao pedir a improcedência da ação.

Fonte: STF


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