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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - OAB: julgamento da ADPF 153 objetiva recompor dignidade do Estado brasileiro perante as nações - Direito Constitucional

29-04-2010 15:15

OAB: julgamento da ADPF 153 objetiva recompor dignidade do Estado brasileiro perante as nações

O jurista Fábio Konder Comparato, falando em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, hoje em julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o julgamento da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) objetiva “recompor a posição de dignidade do Estado brasileiro no concerto das Nações”.

Visa também, segundo ele, “recuperar a honorabilidade das Forças Armadas, após os atos de arbitrariedade – terrorismo, sequestro, assalto, tortura e atentado pessoal – praticados por integrantes da corporação contra opositores do regime militar.

Citando o ministro Evandro Lins e Silva (falecido), Konder Comparato – que é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra – disse que “o que o povo brasileiro espera da Suprema Corte não é o perdão, não é o talião. É a boa, simples e cabal justiça”.

CF não abriga crimes

No início de sua intervenção, Fábio Konder Comparato questionou se é lícito que os militares, e também civis, que praticaram arbitrariedades contra o cidadão possam garantir a impunidade, decorrente de uma lei (a Lei de Anistia) “votada por um parlamento submisso”.

Questionou, também, se é dentro do direito e da ética que membros das Forças Armadas, abandonando sua tradicional virtude de enfrentar seus adversários de forma leal, “transformem-se em capitães do mato para eliminar adversários do regime e esconder os seus cadáveres”.

Por fim, ele questionou se “seria ético e dentro do direito torturar presos – pessoas fora de combate?”. “A anistia estende-se aos crimes de agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado trais crimes?”, indagou.

Segundo o jurista, a OAB propôs a demanda justamente por discordar dessa concepção. Ele citou o que considera dois “obstáculos intransponíveis” em apoio de sua tese. A primeira delas é que uma lei somente pode ser recepcionada quando não viola preceito fundamental.

Esta tese, segundo ele, foi sacramentada pelo STF, em acórdão de 30 de abril de 2009, quando a Suprema Corte derrubou a Lei de Imprensa.

O segundo “obstáculo intransponível” por ele citado é o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal (CF), segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura e terrorismo, entre outros.

Assim, segundo Konder Comparato, se a lei tivesse anistiado os agentes públicos que cometeram milhares de atos de tortura durante o regime militar, esta anistia teria sido recepcionada no texto da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Mas isto não ocorreu.

Obstáculos internacionais

Ele relacionou, também, obstáculos internacionais à anistia dos autores dos crimes mencionados durante o regime militar. Segundo ele, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já prolatou cinco acórdãos considerando inválidas leis de autoanistia.

Ao fazer uma exegese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei de Anistia, Comparato afirmou que nenhum deles serve de agasalho para a anistia ampla e a consequente impunidade dos autores dos crimes de terrorismo, sequestro, assalto, tortura e atentado pessoal. Isto porque o primeiro contempla apenas os crimes políticos (falsidade, furto de armamento com objetivo de combater inimigos e outros).

Também o parágrafo 2º, observou, não concede anistia ampla, pois exclui os crimes mencionados. E tais práticas, conforme assinalou, nem sequer cessaram com o advento da Lei de Anistia. Houve, ainda em 1980, os atentados à presidência da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que vitimou uma funcionária da entidade, e ao Riocentro, em 1981, frustrado pela explosão de uma bomba dentro do carro de dois militares que tentavam praticá-lo.

Ao lembrar que, de acordo com a CF, todos são iguais perante a lei, Fábio Comparato disse que a OAB propôs a ADPF 153 pela convicção de que exerce um mandato tácito do povo brasileiro. E foi, segundo ele, para evitar que persista a máxima de George Orwell, segundo a qual “sempre há os que são mais iguais”.

Fonte: STF


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