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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Correio Forense - Ministro indefere liminar para acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Direito Penal

27-04-2010 09:00

Ministro indefere liminar para acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 103173, impetrado em favor de D.B.S.C., acusado de cometer os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conforme a decisão de Peluso, o réu – que está preso

preventivamente desde dezembro de 2007 –, continuará detido até o julgamento definitivo de seu processo.

Narra a denúncia que D.B.S.C. e outros 23 corréus adquiriam e também comercializavam drogas em áreas nobres da cidade do Rio de Janeiro (RJ), sempre para clientes de classe média alta. Denunciados pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 – a nova Lei Antidrogas – 21 dos 24 indiciados, dentre eles D.B.S.C., tiveram decretadas prisões preventivas, com base em investigação realizada durante sete meses.

Em setembro de 2008, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu ordem de soltura em favor do corréu R.S.B. Tal decisão incentivou a defesa de D.B.S.C. a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo a extensão do benefício concedido ao corréu, solicitação que foi negada pelo Tribunal sob o argumento de que não havia semelhança nas situações processuais dos réus.

Inconformados com a decisão do STJ, os advogados de D.B.S.C. recorreram à Suprema Corte com o intuito de que esta expedisse alvará de soltura ao réu. O ministro Cezar Peluso, todavia, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter o recorrente preso até o julgamento do mérito da ação.

Referindo-se ao artigo 580 do Código de Processo Penal, o qual só se aplica nos casos em que a situação dos corréus é idêntica, Peluso decidiu: “Trata-se de circunstância personalíssima, que afasta, ao menos neste juízo prévio e sumário, a alegação de absoluta coincidência entre a situação do paciente e a do referido corréu. Não há, portanto, razoabilidade jurídica no pedido que justifique a concessão de medida cautelar.”

Fonte: STF


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