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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Correio Forense - Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado - Direito Penal

27-04-2010 11:30

Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus a um acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Ele e outras 15 pessoas são suspeitos de integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, instalada no Brasil para envio de substâncias entorpecentes para países da Europa, como Portugal e Espanha.

De acordo com o processo, as pessoas envolvidas no esquema criminoso teriam estreito relacionamento desde 1997. Entre os artifícios utilizados pelo grupo, estava o transporte de droga escondida em contêineres de carne congelada. Depois de lacrados, esses contêineres dificilmente são abertos para fiscalização, já que, em razão de rígidas normas internacionais, a violação do conteúdo pode implicar recusa de recebimento pelo país destinatário. A quadrilha foi descoberta pela Operação Caravelas, da Polícia Federal, em 2005, e apreendeu 1,6 tonelada de cocaína. A atuação dos policiais na condução do caso tornou-se fundamental, porque a abertura de carga para exportação pode gerar pedidos de indenização do vendedor para o governo federal brasileiro.

As apreensões, as buscas e os sequestros indicam a prática reiterada de ocultação e dissimulação patrimonial relacionada a bens valiosos (automóveis de luxo, lanchas, apartamentos em zonas nobres, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), sem respaldo em atividade lícita aparente que justifique a origem da riqueza.

A defesa alegou que o acusado possuía poucos bens. Um caminhão foi apreendido no local onde funcionava uma empresa de exportação em nome do acusado. Mas o processo destaca a existência de um carro Ford Focus, uma moto 125 cilindradas e um terreno em Balneário Camburiú, Santa Catarina. A denúncia cita ainda a expressiva valorização do lote comprado, em 1999, por R$ 43.699,98 e vendido, em 2005, por R$ 430.000,00, sendo o valor aplicado em nome da esposa do acusado. Na declaração à Receita Federal, não há registro de movimentação bancária entre 1999 e 2005.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, já havia negado um habeas corpus. Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de a defesa do acusado ter argumentado a presunção de inocência não encontra sustentação, por haver fortes indícios da autoria do delito. Segundo consta no processo, o acusado já teria sido condenado por associação e tráfico de drogas a mais de 22 anos de prisão em regime fechado e não possuía qualquer atividade remunerada que legitimasse a movimentação de valores e a titularidade de bens móveis e imóveis por ele ostentados. Conforme o relator, o decreto de prisão foi fundado na necessidade de se garantir a ordem pública e econômica e a regularidade da fase de coleta de provas.

O ministro ainda ressaltou que a demora superior a dois anos na análise da culpa do suspeito “é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, pela expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, quatro delas residentes em Portugal).” Por unanimidade, a Quinta Turma negou o pedido de liberdade ao acusado, devendo ser seguida a recomendação do relator para que seja dada celeridade ao julgamento.

Fonte: STJ


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