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domingo, 25 de abril de 2010

Correio Forense - STF: Há nulidade de processo-crime por ausência de resposta preliminar a denúncia - Direito Penal

23-04-2010 10:30

STF: Há nulidade de processo-crime por ausência de resposta preliminar a denúncia

A falta de notificação dos acusados para o oferecimento de resposta preliminar – de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) – tem a força de anular todo o processo-crime, quando gerar prejuízo à defesa. Com esse entendimento, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam na terça-feira (20), por votação unânime, Habeas Corpus (HC 95712) a Q.A.G.F. e A.P.M., dois policiais civis acusados pelo crime de concussão.

Após serem presos, os acusados conseguiram liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4 mil. Entretanto, a defesa buscou a anulação da ação penal, uma vez que não teria sido concedido prazo ao réu para questionar a denúncia antes de sua análise pelo juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao entendimento de que no caso não foi demonstrado prejuízo sofrido pelos acusados em razão da falta de defesa preliminar.

Para a defesa, tal fato geraria nulidade, por isso sustentou ilegalidade na condenação de seus clientes, que receberam pena de três anos de reclusão pelo delito de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Assim, questionou no STF o acórdão do STJ.

Consta no HC que o juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deixou de expedir notificação aos acusados para apresentação de defesa preliminar, o que, conforme a defesa, significaria ofensa ao artigo 514, do Código de Processo Penal (CPP)*. Esse dispositivo prevê a notificação do acusado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias a acusação feita contra ele pelo Ministério Público.

Para o advogado, a falta de notificação configura nulidade insanável e a inobservância do artigo 514 sempre acarretará prejuízo ao réu pela impossibilidade de se saber que efeito produziria, na subjetividade do magistrado, a defesa preliminar ao próprio juízo de apreciação da denúncia.

Deferimento

Com base em jurisprudência da Corte, o relator do habeas corpus, ministro Ayres Britto, ressaltou que a ausência de notificação prévia constitui vício que gera nulidade processual e deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão. Nesse sentido, ele citou os HCs 91760, HC 89686 e 85779.

Segundo o ministro, o STJ relacionou dois fundamentos para negar o pedido apresentado pela defesa naquele tribunal: a necessidade de oportuno protesto defensivo e a concreta demonstração do prejuízo suportado pelos acusados. Quanto ao primeiro fundamento, Ayres Britto considerou não haver dúvida de que a defesa suscitou, em sede de alegações finais, portanto no curso da instrução, a falta de notificação prévia dos acusados para esse específico fim da resposta preliminar a que se refere o artigo 514, “certo que poderia fazê-lo por ocasião dos respectivos interrogatórios, mas fez  na peça das alegações finais”.

Conforme o relator, o artigo 514 do CPP “dá conta da indispensabilidade dessa notificação porque o faz em duas oportunidades: na cabeça e no parágrafo do artigo”. “O destinatário imediato da norma é o juiz, processante do feito, e o parágrafo insiste nessa indispensabilidade”, destaca. Portanto, o ministro Ayres Britto concedeu a ordem tendo em vista que a defesa suscitou em sede de alegações finais a falta do estrito cumprimento ao rito estabelecido no artigo 514 do CPP. “ Parece-me que relativizar a incúria do juiz processante é negar vigência ao próprio dispositivo”, afirmou.

De acordo com o ministro, no caso concreto, a arguição da nulidade processual por falta de notificação é um forte argumento da defesa. Ayres Britto avaliou que o recebimento da denúncia, segundo  o artigo. 514 do CPP , é precedido de notificação para defesa preliminar. “ E de fato fica muito difícil aferir se houve prejuízo ou não pela falta de notificação, porque não dá para saber que efeito teria na subjetividade do julgador”.

EC/LF/GAB

* Artigo 514, CPP - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Fonte: STF


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