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domingo, 25 de abril de 2010

Correio Forense - STJ nega pedido de acusado de tráfico internacional preso pela Polícia Federal - Direito Penal

23-04-2010 15:00

STJ nega pedido de acusado de tráfico internacional preso pela Polícia Federal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de habeas corpus ao estrangeiro Orlin Nikolov Iordanov, acusado de envolvimento com o tráfico internacional de cocaína. O advogado dele pretendia que fosse reconhecido o cerceamento de defesa e, assim, anulada a ação penal. Iordanov alegava impossibilidade de acesso às mídias que continham as gravações das interceptações telefônicas que motivaram a denúncia, e que as conversas mantidas com o preso, via interfone, também significavam restrição à defesa.

Em 2007, durante a Operação Sofia, a Polícia Federal desmontou uma quadrilha especializada em tráfico internacional de drogas. O búlgaro Orlin Nikolov Iordanov, apontado como chefe da organização criminosa, foi preso nessa operação.

O advogado alegou que o acusado não teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia e que isso resultaria em restrição do direito de defesa. Argumentou ainda que os diálogos não foram transcritos, motivo pelo qual pediu ao juiz para que o traficante ouvisse as gravações na Penitenciária de Itaí, em São Paulo. Para isso, também seria preciso o empréstimo de um computador ou outro equipamento capaz de ler os CDs e os DVDs. O juiz permitiu a entrega de cópias das mídias à defesa do acusado, mas não atendeu ao segundo pedido por falta de previsão legal. Para o advogado, também há cerceamento de defesa na comunicação estabelecida com o preso, por meio de interfones – o advogado é separado do seu cliente por uma parede com isolamento acústico.

Para o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, as alegações do acusado já haviam sido contestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo. O TRF3 confirmou a informação do juiz singular de que não só os CDs e os DVDs com as gravações das interceptações telefônicas foram disponibilizados, como também essas gravações estavam transcritas no processo.

O relator afirmou que, embora o advogado julgue que o interfone não seja o meio mais adequado para as conversas, sob o argumento de que o preso não se sentiria à vontade para expor a sua versão sobre o caso – em razão da acusação ser fundada em interceptações telefônicas –, “não há como se creditar a tal fato a ocorrência de eventual constrangimento ilegal”. O ministro Jorge Mussi destacou, inclusive, que captação de conversa entre preso e seu advogado por meio disponibilizado pelo Estado, bem como a utilização dessas gravações em detrimento do preso, constituiriam forma ilícita de obtenção de informações. Por fim, conforme consta nos autos, o ministro esclareceu que, além de o acusado ter sido atendido por seus defensores em dez datas distintas por meio de interfone, ele teve oportunidade de entrevista reservada no interrogatório.

O ministro votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus, não encontrando motivos que justificassem a restrição de defesa. Por maioria, a Quinta Turma seguiu esse entendimento.

Fonte: STJ


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