1/10/2010
Recebida denúncia contra deputado federal Beto Mansur por crime de dispensa de licitação
Por maioria (4x3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 3016) contra o deputado federal Beto Mansur (PP-SP), Tom Barboza e Paulo Antônio de Souza Ferreira, respectivamente, ex-prefeito de Santos (SP), ex-secretário de comunicação social da prefeitura e sócio da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. Nessas condições, segundo a acusação, eles teriam celebrado contrato sem licitação para a realização de um evento na cidade paulista chamado Inverno Quente Santos 2003.
Com o acolhimento da denúncia, o inquérito se converte em ação penal e os indiciados, entre eles o parlamentar, assumem a condição de réus.
Denúncia
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8666/93* em concurso de pessoas. Segundo o MPF, no dia 5 de junho de 2003, os serviços da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. foram contratados pela prefeitura da Santos, sem a realização de licitação.
A contratação consistia em prestação de serviços para atividades sociais, recreativas, artísticas e esportivas que, para o Ministério Público, seriam suscetíveis de serem praticadas por mais de uma empresa, o que por si só já justificaria o procedimento licitatório. A justificativa para a não realização do certame foi a de que o objeto contratado era singular e insuscetível de competição.
Além disso, haveria coincidência entre a marca da contratada e o nome estipulado para o evento, fato que conforme a denúncia, demonstra a intenção dos agentes de criar uma suposta inviabilidade de competição para obstar o procedimento licitatório em benefício da citada empresa. O MPF alega ainda que os serviços prestados pela empresa não podem ser classificados como serviços técnicos de notória especialização, estabelecidos pelo artigo 13, da Lei 8666/93, e que autorizariam a dispensa da licitação.
Maioria
Três ministros, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, formando a maioria. Eles votaram no sentido de acolher a denúncia contra os três indiciados, ao entenderem que foram obtidos indícios suficientes para o recebimento da acusação.
Tenho que as argumentações defensivas não foram capazes de infirmar a plausibilidade da peça acusatória, ressaltou a relatora, ao registrar que apenas e tão somente a dilação probatória se encarregará de clarear e reconstruir historicamente o que na verdade sucedeu entre a prefeitura de Santos e a empresa. Ela esclareceu que, nesse primeiro momento, cabe apenas a verificação da viabilidade da ação penal.
Segundo a ministra Ellen Gracie, foram insuficientes os argumentos do investigado Paulo Antônio de Souza Ferreira de que sua conduta foi atípica. A relatora salientou que os fundamentos trazidos pelo MPF foram precisos ao afirmar que os documentos de folhas tais ao serem cotejados com o contrato 209.2003 demonstram que, não obstante o evento chamado Inverno Quente ter sido registrado perante o INPI, isso não resulta necessariamente na conclusão de ser o prestador de serviço um especialista com natureza singular.
Isto porque, apesar de tal evento ter se realizado sem exigibilidade de licitação nos anos de 96, 97, 98, 99 e 2000, o Tribunal de Contas se manifestou, em 2002, quanto à necessidade de se proceder a necessária licitação para o Inverno Quente, referente ao ano de 1999. Assim, a ministra avaliou que os investigados correram o risco de realizar algo que já havia sido declarado irregular. As circunstâncias e detalhes do episódio somente serão apreciáveis mediante a produção de prova dentro do necessário processo judicial, concluiu.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência parcial e, com ele, votaram os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles se manifestaram no sentido de receber a denúncia apenas em relação ao atual deputado federal Beto Mansur (prefeito de Santos à época dos fatos) e Tom Barboza (ex-secretário de comunicação social da prefeitura).
No entanto, de forma contrária à relatora, entenderam não haver justa causa para o recebimento da denúncia quanto a Paulo Antônio de Souza Ferreira, pela falta de narração clara e objetiva do evento delituoso. Os ministros consideraram que a imputação feita contra ele se mostra indefinida.
Eles também ressaltaram que não constou da denúncia qual foi o procedimento pelo o qual Paulo Antônio concorreu comprovadamente para a dispensa da licitação. O que a denúncia diz é que sua responsabilidade pelo crime é extraída do contrato. A assinatura do contrato não prova que ele tenha de algum modo concorrido para a dispensa de licitação, disse Peluso, destacando que o indiciado simplesmente se limitou a assinar o contrato como consequência da dispensa da licitação.
*Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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