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sexta-feira, 11 de março de 2011

Correio Forense - Estado deve devolver carro recuperado após roubo - Direito Penal

11-03-2011 10:00

Estado deve devolver carro recuperado após roubo

 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Agravo de Instrumento nº 270/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de proprietária que teve veículo furtado e que após a recuperação do mesmo pela autoridade policial não conseguia a devolução do bem em decorrência de o Detran-MT, mesma autoridade que chancelou a compra do carro ao emitir o Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo, ter negado a devolução em decorrência da numeração do motor ter sofrido alteração após o roubo. A câmara julgadora considerou que a recorrida comprovou que o carro estava em boas condições antes do referido roubo, cabendo, portanto, sua devolução.

 

O Estado de Mato Grosso interpôs recurso contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de um mandado de segurança, concedera liminar à agravada a fim de determinar a imediata restituição do veículo. Aduziu que em 23 de outubro de 2009 o veículo foi roubado, sendo localizado pela polícia, contudo, a perícia técnica da polícia civil verificou que o motor encontrava-se com a numeração adulterada, o que impossibilitou a devolução do mesmo. Afirmou que a restituição do veículo, quando cabível, somente poderia ser ordenada pela autoridade policial ou juiz criminal, conforme preceitua o artigo 120, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).

 

Ponderou o relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, que a verificação deveria ser feita quanto aos requisitos necessários à concessão da liminar. Salientou que para a concessão, em mandado de segurança, é necessário que se encontrem presentes os requisitos legais previstos no artigo 7º da Lei nº 1.533/1951, que prescreve que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

 

Ressaltou o magistrado que os documentos carreados aos autos comprovaram que a agravada seria a legítima proprietária do veículo descrito. Assim, inexistiria óbice a devolução do veículo. Conforme o juiz, a agravada ainda tomou todas as cautelas necessárias no momento da efetivação da compra do mesmo, inclusive recebendo a chancela do Estado, via Detran-MT, quanto à idoneidade do bem, tendo o Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo.

Fonte: TJMS


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