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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Correio Forense - Cassada liminar concedida à comunidade indígena que vive em área nobre de Brasília - Direito Processual Civil

11-10-2011 16:30

Cassada liminar concedida à comunidade indígena que vive em área nobre de Brasília

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou liminar anteriormente concedida à comunidade indígena Fulni-o Tapuya, que briga para permanecer em área nobre da Capital Federal. Os índios vivem no local onde está sendo construído o Setor Noroeste, novo bairro residencial que vai reunir apartamentos de luxo.

A decisão revoga liminar que havia dado efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela comunidade indígena para que o STJ analise recurso especial contra decisão que rejeitou exceções de impedimento e suspeição da magistrada federal que atua no caso. Desta forma, a magistrada continua atuando no processo.

A reconsideração foi feita na análise de agravos regimentais em medida cautelar interpostos pelo Distrito Federal e pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. O ministro aceitou os argumentos de que não estão presentes no caso o periculum in mora, que é a urgência na prestação jurisdicional, nem o fumus boni juris, consistente – no caso – na possibilidade de êxito do recurso especial.

Gonçalves observou que no recurso especial, a comunidade indígena alega violação dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que trata de impedimentos e suspeição de magistrados. A defesa dos índios aponta parentesco entre a juíza e o procurador-geral do Distrito Federal e pede a aplicação dos referidos artigos ao caso.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) rejeitou as exceções de impedimento e suspeição por entender que o impedimento fundado no parentesco demanda a atuação do parente no processo, como parte ou procurador. Segundo o acórdão, não há impedimento de magistrada que preside a instrução de processo em que o Distrito Federal é parte quando o irmão dela é nomeado procurador-geral dessa unidade federativa. A decisão ressaltou que o procurador-geral não teve vista dos autos nem protocolou petição ou praticou qualquer ato na qualidade de advogado.

O ministro Benedito Gonçalves ponderou que, para alterar o acórdão do TRF, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, de forma que o recurso especial não lhe parece ter possibilidade de êxito.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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