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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Correio Forense - Sentença condena ex-governador e auxiliares por peculato - Direito Penal

17-10-2011 06:30

Sentença condena ex-governador e auxiliares por peculato

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 6ª Vara Criminal de Natal, condenou Fernando Antônio da Câmara Freire (vice-governador e depois governador e atual ex-governador do Estado), Maria Marilene Gomes de Araújo (coordenadora da vice-governadoria e depois da governadoria) e Maria do Socorro Dias de Oliveira (assessora de deputado estadual), a penas de reclusão, pagamentos de multa e reparação ao erário público pelo crime de peculato*.

As condenações resultam de ação criminal movida pelo Ministério Público Estadual que acusou os réus de desviaram recursos do erário público estadual mediante a atribuição de gratificações de representação de gabinete a pessoas não vinculadas com o funcionalismo público do Rio Grande do Norte, as quais eram emitidas por meio de cheques-salários sacados ou depositados em favor dos próprios réus ou de outras pessoas a eles ligadas.

A magistrada condenou Fernando Freire a uma pena de 84 anos de reclusão e 840 dias-multa; Maria Marilene Gomes de Araújo foi condenada a uma pena de 70 anos de reclusão e 672 dias-multa e Maria do Socorro Dias de Oliveira a uma pena de 45 anos e 10 meses de reclusão e 462 dias-multa, penas consideradas necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação de todos os crimes contra o patrimônio público praticados pelos três réus.

De acordo com a juíza, dadas as privilegiadas condições econômicas dos três réus, ela fixou o dia-multa, para todos eles, em 1/5 do salário mínimo legal ao tempo do fato, devendo a multa ser paga no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Foi fixada a reparação mínima do dano causado ao erário público do Estado do RN em R$ 96.606,90, valor acrescidos de juros, a contar do mês de janeiro de 2003, a ser pago, de forma solidária, pelos três réus. A magistrada autorizou os condenados a recorrerem em liberdade e determinou que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado.

Para aplicar a condenação ao ex-governador, a juíza considerou a sua culpabilidade, deliberada na prática do crime e sem freios e constrangimentos a ponto de dar ordem direta para a inclusão de terceiros estranhos na lista de contemplados com gratificações de representação de gabinete da vice-governadoria, além de recusar a implantação de um sistema de pagamento mais moderno e seguro que foi feito em todos os outros órgãos do Estado, o qual poderia inviabilizar o sucesso da empreitada criminosa que existia na vice-governadoria desde o início de sua gestão.

De outra forma, a magistrada considerou que ele não possui antecedentes criminais desfavoráveis, visto que não há registro de condenação com trânsito em julgado e que ele possui uma conduta social adequada, sendo um político com um passado de certa influência e bom tráfego nas camadas mais elevadas da sociedade local e que não se apurou a sua personalidade.

Para a juíza, o motivo do delito foi o comum a esse tipo de crime, ou seja, a obtenção de lucro fácil em proveito próprio para si e sua família que teve uma folga financeira duradoura, além de promover benefícios a apadrinhados e correligionários com o intuito de obter favores em troca e fortalecer o seu nome para futuros pleitos.

Ainda segundo a sentença da juíza Emanuella Cristina, as circunstâncias indicaram que os cofres do Estado do Rio Grande do Norte foram apeados com os desmandos do Fernando Freire, que não fazia questão de disfarçar a sua conduta lesiva, a qual era percebida por todos os funcionários da vice-governadoria.

A sentença ressalta que o delito teve consequências graves, pois os prejuízos suportados pelo erário estadual apenas pelos fatos objetos da ação penal chegaram a quase R$ 100.000,00 em valores não atualizados, dinheiro esse que deixou de se destinar ao bem-estar da população em geral, sobretudo em um Estado pobre como é o Rio Grande do Norte. (Sentença na íntegra através do Processo nº 0023460-11.2005.8.20.0001)

 

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* Peculato: Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

 

Fonte: TJRN


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