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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Correio Forense - Ex-governador de Roraima não consegue afastar juiz de ação penal - Direito Processual Penal

18-10-2011 17:00

Ex-governador de Roraima não consegue afastar juiz de ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-governador de Roraima Neudo Ribeiro Campos, investigado pela Operação Praga do Egito, também conhecida como Operação Gafanhoto, de 2003. No pedido de habeas corpus, o réu pretendia ver reconhecida a suspeição do magistrado responsável pela ação penal movida contra ele.

Neudo Campos sustentava que se encontrou com o juiz federal fora das dependências do fórum, em dezembro de 2005, para tratar da possibilidade de ele, então candidato a deputado federal, ser preso cautelarmente por conta da denúncia pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. A ação penal apura desvio de verba dos cofres da União e do estado de Roraima, que teria sido cometido entre 1998 e 2002. Segundo a denúncia, só em 2002 foram desviados R$ 70 milhões.

A investigação se refere ao período em que ele foi governador de Roraima. Neudo Campos teria sido mentor de um esquema que inseriu, em folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem do estado e da Secretaria de Administração, pessoas que nunca prestaram tais serviços e cujos salários eram embolsados por terceiros, chamados de “gafanhotos”.

O magistrado confirmou que se encontrou com o réu, mesmo em férias e depois de muito relutar. Segundo ele, o convite foi feito pelo procurador-geral de Justiça do estado, ao argumento de que o candidato estava “muito preocupado com boatos de que seria preso em plena campanha eleitoral”. O juiz teria aceitado o convite com a condição de que o procurador-geral estivesse presente durante a conversa, que se passou no gabinete do próprio procurador.

Contudo, o magistrado afirmou que, na ocasião, teria apenas esclarecido ao réu que as hipóteses de prisão cautelar seriam possíveis somente no início da Operação Praga do Egito, além de aconselhar o então candidato a procurar seus advogados para pedir orientação. O juiz afirmou que teria ouvido “pacientemente lamúrias de arrependimentos e lágrimas de vergonha” de Neudo Campos ao recordar um dos seus netos questionando se ele era ladrão, e logo depois teria ido embora.

Renúncia

O ex-governador realizou sua campanha política sem ser preso, elegeu-se deputado federal e cumpriu o mandato até renunciar ao cargo, com o que evitou ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão do foro privilegiado. O magistrado acrescentou ainda que o réu teria “utilizado de todos os recursos para não ser julgado por órgão nenhum”.

O Ministério Público opinou pela negativa do habeas corpus, manifestando que “o fato de a reunião ter acontecido em ambiente externo não significa a perda da parcialidade do magistrado, até porque a reunião foi presenciada pelo procurador-geral de Justiça, tendo seu teor sido registrado”. Além disso, afirmou que não foi vislumbrado “nenhum comportamento do juiz que antecipasse sua decisão ou que, de alguma forma, fizesse transparecer que não se revestia da parcialidade exigida para o julgamento da causa”.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, destacou o caminho tumultuado da ação penal. O processo começou há seis anos e, em virtude dos cargos ocupados pelo réu e do instituto do foro por prerrogativa de função, tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no STJ e no STF, retornando para a primeira instância, na 1ª Vara Federal de Boa Vista (RR), em razão da renúncia ao cargo de deputado federal.

Estranheza

Na opinião do ministro, “embora uma primeira constatação do encontro possa causar até alguma estranheza, a leitura atenta do ocorrido, realizada a partir do que registraram as instâncias ordinárias, bem esclarece a questão e leva à conclusão de que a mencionada reunião não acarretou a suspeição do magistrado para a condução do processo”.

Citando um dos deveres dos juízes mencionados na Lei Orgânica de Magistratura Nacional, o relator afirmou que, “mesmo no gozo de suas férias, nada mais fez o juiz que atender pedido do acusado para que fosse ouvido”. Outro fundamento foi de que não houve aconselhamento jurídico levado a efeito pelo magistrado. Pelo contrário, segundo observou o relator, ele se limitou a ouvir o acusado durante o curto encontro.

Além disso, Og Fernandes entendeu que “o fato de o encontro ter ocorrido fora das dependências do fórum, por si só, não acarreta a suspeição”. Para o ministro, o conteúdo e alcance da conversa ficaram bem delineados, não sendo constatada existência de palavra ou atitude comprometedora da isenção do juiz.

O relator assinalou ainda que foi o acusado quem insistiu na realização do encontro: “Inadmissível que agora pretenda acoimar o ato de suspeito.” Citando o artigo 256 do Código de Processo Penal, ele destacou que “a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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