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domingo, 23 de outubro de 2011

Correio Forense - Negada antecipação de benefício antes de perícia - Direito Processual Civil

21-10-2011 20:00

Negada antecipação de benefício antes de perícia

A falta inequívoca de provas que atestem a incapacidade do desenvolvimento das atividades laborais impossibilita a concessão do benefício do auxílio doença, ou da aposentadoria por invalidez, em sede de antecipação da tutela. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu, por unanimidade, o Agravo de Instrumento nº 49872/2011, interposto contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

No recurso, a impetrante alegou que o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá) não teria aplicado corretamente as disposições legais relacionadas à ação proposta, deixando de levar em conta a documentação conclusiva e reveladora de sua invalidez com a qual instruiu o pedido. A defesa destacou também a grave situação que a paciente vinha enfrentando, com a impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral. Aduziu, por fim, que a não concessão do aludido benefício, como medida de urgência, poderia acarretar-lhe graves prejuízos.

 

Para o relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a análise feita é referente à presença, ou não, dos requisitos legais que autorizam a concessão da antecipação do benefício. “Tenho que, na espécie analisanda, os mencionados requisitos não resultaram suficientemente demonstrados pela autora da ação”, descreveu o relator, enfatizando ainda que embora a recorrente se apresente como totalmente inválida, em caráter permanente, para o exercício da profissão, o único documento nesse sentido vindo com a inicial do presente agravo apenas informa o tipo de patologia de que é portadora e sua classificação técnica, “sem todavia nada adiantar no tocante à alegada invalidez”, salientou.

 

O magistrado lembrou que o próprio médico que assina os atestados médicos da paciente sugere a submissão dela à perícia médica para melhor avaliação de sua situação física, como pressuposto para novo pedido do auxílio-doença. Situação que foi levada em consideração pela Primeira Instância, que, ao receber a ação ajuizada pela recorrente, determinou, de plano e sem audiência da parte contrária, a realização de perícia médica judicial para apurar a alegada incapacidade para o trabalho, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. “Com tais considerações, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão combatida”, decidiu o relator.

Fonte: TJMT


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