21-10-2011 14:03Negado habeas corpus a comandante que impediu fiscalização em navio
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a comandante estrangeiro que teria impedido a fiscalização de agentes ambientais no navio Sea Way Harrier na costa brasileira. O comportamento teria decorrido da equivocada premissa de que a inspeção não seria de competência dos servidores do Ibama, mas sim da Capitania dos Portos.
Em setembro de 2003, o comandante e outra pessoa da tripulação teriam impedido dois agentes de verificar o livro de óleo e apurar eventual bioincrustação no casco da embarcação operada pela empresa Stolt Offshore. A ação visava à preservação da reserva extrativista marinha de Arraial do Cabo (RJ), criada para garantir a atividade pesqueira artesanal da comunidade local. A incrustação de seres vivos como mexilhões e algas nos cascos de navios pode provocar desequilíbrios ecológicos decorrentes da introdução de espécies exóticas no ambiente.
O fato se repetiu quase dois anos depois, envolvendo novamente um dos agentes e o comandante do mesmo navio. Ele foi, então, denunciado perante a Vara Federal de São Pedro DAldeia por obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais por duas vezes. O crime é previsto no artigo 69 da Lei 9.605/98.
O pedido de trancamento da ação foi negado na segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa do comandante sustentava a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inépcia da denúncia, a qual estaria amparada em responsabilidade penal objetiva.
Quanto ao primeiro argumento, a defesa sustentou que o comandante havia agido em erro por entender que a fiscalização deveria ser feita pela Capitania dos Portos. Sobre o segundo, argumentou que o comandante foi denunciado apenas por sua função, sendo responsabilizado penalmente de forma objetiva o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou que são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Para o ministro, não se trata de presunção absoluta, como se sabe, pois o ato pode ser invalidado, caso demonstrada a sua ilegitimidade, mas o particular deve obediência a ele até que seja reconhecida a sua nulidade.
A ação fiscalizadora tentada pelos agentes tinha suporte na Constituição Federal e na Lei 9.966/00. Daí concluir, em princípio, não ser o caso de recusa a ato administrativo ilegal, emanado de autoridades manifestamente incompetentes, afirmou o relator.
Citando trecho do acórdão do TRF2, o ministro ressaltou que o particular não pode se opor a essa ação fiscalizadora por entender que a atribuição seria de outro órgão, sob o risco de esse comportamento ser álibi para a não incriminação em geral em relação a esse tipo penal.
Por fim, Og Fernandes considerou improcedente a alegação de que a denúncia responsabilizou o comandante objetivamente. Para o ministro, não lhe foi imputado o delito apenas por ser o comandante do navio, mas sim porque dele adveio a ordem para impedir a fiscalização ambiental.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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domingo, 23 de outubro de 2011
Correio Forense - Negado habeas corpus a comandante que impediu fiscalização em navio - Direito Penal
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