15-10-2011 20:00Empate adia decisão sobre norma mais branda para crimes de tráfico
Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.
Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotado pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.
No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas, ressaltou Peluso.
O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.
Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux proferiu seu voto-vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.
A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo, destacou Fux.
O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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domingo, 16 de outubro de 2011
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