29-09-2011 06:00Admite-se dilações de prazos em casos peculiares
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a pedido de habeas corpus para um réu que foi preso em flagrante acusado de receptação, posse ilegal de arma de fogo e de entorpecentes. Mesmo tendo o réu alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo na instrução processual, os membros da câmara entenderam que sua soltura implicaria a impossibilidade da garantir a ordem pública e a instrução criminal (Habeas Corpus nº 62535/2011).
Segundo depreende-se dos autos, na residência do réu, onde ele foi preso, foram apreendidos quatro CPUs, sendo duas delas com o timbre da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, três monitores LCD, uma impressora multifuncional, uma pistola calibre 22, quatro telefones celular, duas porções de massa de cocaína pesando cerca de 23g, além de outros produtos sem nota fiscal.
De acordo com o relator do processo, desembargador Gérson Ferreira Paes, é sabido que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo-se dilações quando assim o permitirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, realização de exames periciais, desde que respeitados os limites da razoabilidade.
Ainda nesse sentido, o magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido dilações justificadas no prazo necessário à formação da culpa, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que não extrapolem os limites da razoabilidade. Para o relator, também se mostra justificado o maior prazo para a conclusão da instrução criminal diante da complexidade da ação penal, que conta com diversos denunciados, visando a elucidar o suposto narcotráfico praticado de forma estruturada e organizada.
Em casos como o presente, a vítima é toda a coletividade, sendo este um dos aspectos demonstradores da necessidade da manutenção da prisão cautelar. Ademais, é sabido que o delito de tráfico de entorpecentes é gerador de consequências funestas, impulsionando jovens a incorrer na prática delituosa e causando, conseguintemente, instabilidade para toda a sociedade. Logo, deve ser coibido de maneira enérgica. Dessa forma, diante dos elementos contidos nos autos, não há como modificar a decisão que negou a liberdade provisória ao paciente, destacou o magistrado.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - Admite-se dilações de prazos em casos peculiares - Direito Processual Penal
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terça-feira, 4 de outubro de 2011
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