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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Correio Forense - Falta de provas justifica absolvição de obstetra - Direito Penal

30-10-2011 17:00

Falta de provas justifica absolvição de obstetra

Por falta de prova conclusiva, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu, por maioria dos votos, uma médica obstetra que havia sido condenada pelo Juízo da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá) à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pelo crime tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, a qual fora substituída por duas penas restritivas de direito (Apelação nº 29620/2010).

 

Consta da denúncia que a médica obstetra não teria tido cuidados e, ao agir com negligência, teria concorrido, culposamente, para que o recém nascido viesse a óbito durante o parto. O caso foi registrado em 17 de julho de 2006, no Hospital Doutor Guilherme Cardoso. A profissional teria ainda saído da unidade de saúde para atender no Programa de Saúde da Família (PSF) do município, além de ter realizado outro parto cesariana emergencial, enquanto a mulher estava em trabalho de parto normal.

 

A parturiente narrou ter chegado ao hospital por volta das 2 horas da manhã com dores e que teria sido atendida inicialmente por uma enfermeira, que informou serem normais as dores que sentia. Somente às 7 horas a gestante teria recebido visita da médica. Às 12h30, a obstetra teria voltado à sala e, em seguida, teria sido avisada por uma enfermeira acerca da necessidade de fazer outro parto emergencial. Às 13 horas a parturiente teria sido levada a sala de parto, onde desmaiou e não viu como ocorreu o nascimento do filho.

 

Segundo os autos, o depoimento da mulher contradiz a versão de toda equipe médica do hospital, inclusive da acusada. A médica e duas profissionais de enfermagem foram unânimes em afirmar que a paciente chegou ao hospital por volta das 5 horas e foi atendida pela acusada por volta das 7 horas. A obstetra foi dar atendimento no PSF, mas recebeu ligação do hospital dando conta que outra parturiente havia entrado em sofrimento fetal. Enquanto a outra paciente era preparada para cirurgia, a médica foi à enfermaria e verificou como estava o trabalho de parto da paciente. Nesse momento, ela teria rompido a bolsa da paciente e verificado que não havia nenhum indício de anormalidade. Esses procedimentos teriam sido adotados em torno das 10h30.

 

A obstetra garantiu que estava tudo normal para o parto ocorrer de forma natural. Quando terminava o parto cesariana, foi informada que o bebê da outra paciente iria nascer. Enquanto suturava a paciente, outra médica foi à enfermaria e deu início ao procedimento do parto normal. A criança foi amparada pela médica apelante, porém nasceu sem vida, com o cordão umbilical enrolado no pescoço. O parto normal teria iniciado às 11h30. Nessa mesma linha, outras testemunhas prestaram depoimentos.

 

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Cunha, em casos como esses é perfeitamente compreensível o transtorno emocional daqueles que tiveram um ente querido vitimado abruptamente. A situação é ainda mais delicada se levarmos em conta que o sujeito passivo do imputado crime de homicídio culposo tratava-se de um bebê recém nascido. “No entanto, um magistrado não pode se levar pela emoção, e deve ser racional o suficiente para valorar as provas dos autos sem conclusões de ordem subjetiva, e definir se os requisitos do crime culposo se configuraram”.

 

Quanto à alegação de que a acusada foi negligente por ter deixado a paciente no hospital, enquanto foi atender o PSF da cidade, o relator lembrou que a acusada era a única obstetra do hospital de referência credenciada ao SUS de uma cidade de aproximadamente 19 mil habitantes. Os fatos motivaram ainda a abertura de Sindicância no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (nº 79/2007), que deu parecer favorável ao arquivamento por não haver indícios de infração ao Código de Ética Médica.

 

No voto, o relator descreveu que a condenação por homicídio, ainda que na modalidade culposa, precisa de uma prova cabal, plena, segura e certa da existência da conduta negligente que efetivamente causou um resultado lesivo, o que não se vislumbra no caso. “Entendo ser temerário imputar à apelante prática delituosa cujo nexo causal restou impreciso nos autos, sejam pelas circunstâncias fáticas do caso, seja pela total ausência de conclusão sobre o que realmente causou a asfixia neonatal”. Conforme o magistrado, não havendo prova conclusiva de que a apelante deixou de observar os deveres objetivos de cuidado e, muito menos, que tenha contribuído para o falecimento do feto, não há como impor responsabilidade penal à acusada.

Fonte: TJMT


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