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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Correio Forense - Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato - Direito Processual Penal

04-10-2011 17:00

Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato

Apesar de a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais

feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser

apontada oportunamente. A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou

pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento

contestado.

A defesa do réu protestava contra a realização do

julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a

intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho

do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso

trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.

Preclusão

O

desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a

jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados

sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a

redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.

Segundo o

julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a

reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O

relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)

nesse sentido.

Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC

86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da

defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de

quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da

defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a

matéria”.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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