26-10-2011 09:00Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva
É indevida a condenação prévia do réu de ação individual ao pagamento dos honorários advocatícios por conta da procedência da ação coletiva. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso trata de um recurso em que o Banco Itaú contesta a condenação antecipada, definida quando a ação individual foi suspensa em razão da existência de ação coletiva sobre o tema. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda.
Um cliente gaúcho ajuizou ação de cobrança contra o Banco Itaú, pedindo os expurgos inflacionários da sua caderneta de poupança. Ocorre que a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul também ajuizou uma ação coletiva, que objetivava a cobrança das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança nos sucessivos planos econômicos do governo (expurgos inflacionários).
Em observância ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, a ação individual foi suspensa pelo juízo de primeiro grau até o resultado final da ação coletiva. Porém, o juízo de primeiro grau antecipou a condenação do réu aos honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais, caso a ação coletiva fosse considerada procedente.
Contra este ponto, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas não teve sucesso. O Tribunal gaúcho justificou que os honorários em questão não decorriam do cumprimento da sentença, mas sim, da fase de conhecimento da ação individual.
O Itaú recorreu, então, ao STJ, alegando que a sucumbência da ação individual não está umbilicalmente ligada à procedência da ação coletiva, pois o direito material na ação individual deveria ser reconhecido antes da determinação do pagamento dos honorários advocatícios. O ministro relator, Massami Uyeda, destacou a singularidade do caso devido ao fato de que o réu havia sido condenado antecipadamente ao pagamento dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer na sentença.
De acordo com o ministro, a procedência da ação coletiva atingirá a todos (efeito erga omnes) e dará oportunidade a todos os atingidos de converter sua ação em liquidação de sentença. Conforme o ministro, é apenas na sentença que o direito material é reconhecido e, sendo procedente, a quantia é devida. Só após o reconhecimento do direito material do autor da ação individual é que o réu é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O ministro ainda ressaltou que foi determinado pelo TJRS, por meio de uma ordem de serviço, que as ações individuais suspensas voltem a tramitar após a sentença da ação coletiva, e que o vencido arcará com os honorários advocatícios, se a ação coletiva for julgada procedente.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Correio Forense - Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva - Direito Processual Civil
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