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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Acusado de irregularidades no Detran/RN continua em prisão preventiva - Direito Penal

17-02-2012 14:00

Acusado de irregularidades no Detran/RN continua em prisão preventiva

O desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado com o objetivo de soltar da prisão um suposto lobista acusado de integrar quadrilha que teria colaborado para a assinatura de contratos irregulares no Rio Grande do Norte.

O réu foi preso preventivamente com os demais membros da suposta quadrilha após investigações da Operação Sinal Fechado, que verificou fraude na celebração de contrato de inspeção veicular no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN).

A prisão preventiva foi decretada pela 6.ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em novembro do ano passado, data em que foram expedidos os mandados de prisão e de sequestro de bens de diversos investigados, que respondem por irregularidades ocorridas no período de 2008 a 2010, com reflexos em outros estados da federação.

A Operação Sinal Fechado foi desencadeada pelo Ministério Público, com o auxílio do Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco/RN).

A defesa do réu ingressou no STJ com pedido de liminar em habeas corpus, alegando que haveria constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou o pedido para relaxar a prisão preventiva. O tribunal local entendeu que a ordem de prisão expedida pela 6º Vara Criminal de Natal estava suficientemente fundamentada, o que afastava os argumentos do pedido formulado no habeas corpus.

O desembargador Adilson Macabu entendeu que não houve coação ilegal ou abuso de poder na decisão do TJRN. Para a concessão de liminar em habeas corpus, segundo ele, seria necessária a presença dos pressupostos exigidos pelas medidas cautelares em geral: o periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora) e o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado).

De acordo com o relator, esses pressupostos fazem com que a liminar só possa ser concedida nas situações em que a coação ilegal ou o abuso de poder ficarem demonstrados de forma evidente no pedido de habeas corpus – o que, para ele, não ocorreu no caso em análise.

De acordo com o apurado pela Operação Sinal Fechado, a suposta quadrilha teria oferecido vantagens indevidas a diversos agentes públicos e colaborado com irregularidades na Paraíba, em Minas Gerais e Alagoas.

No que se refere ao contrato de inspeção veicular no Rio Grande do Norte, a quadrilha teria fraudado desde o processo de elaboração da lei, em meados de 2009, até o processo licitatório, em 2010, influindo no modelo de prestação do serviço – por meio de concessão –, o que teria permitido a obtenção de elevados lucros com o contrato, em detrimento dos cofres públicos.

Fonte: STJ


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