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domingo, 12 de fevereiro de 2012

Correio Forense - TJMT reduz valor de honorários periciais - Direito Processual Civil

11-02-2012 09:00

TJMT reduz valor de honorários periciais

O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Diante desse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelo Itaú Seguros S/A contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, e reduziu de R$ 1,5 mil para R$ 1 mil o valor dos honorários periciais a serem pagos pelo ora agravante em ação sumária de cobrança de indenização por invalidez permanente (Agravo de Instrumento nº 108062/2011).

No recurso, a empresa seguradora defendeu a reforma da decisão, alegando que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, haja vista que a perícia médica seria limitada a exames físicos, os quais poderiam ser executados em poucas horas, devendo, portanto, ser reduzido para a quantia de R$ 1 mil, em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sustentou o relator, desembargador Dirceu dos Santos, que no caso dos autos não se pode afirmar que a perícia na área de ortopedia seja complexa, pois se trata apenas de determinar, mediante exame clínico, se o agravado sofre de invalidez permanente e qual o grau dessa invalidez, com vistas ao recebimento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Lei nº 6.194/74.

E nesse entendimento, o relator afirmou que o valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho. Ao reduzir o valor, entretanto, o magistrado anunciou que o perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que “extrapolaria em muito o oficio jurisdicional e transformaria a determinação em verdadeiro arbítrio e violação do princípio da dignidade da pessoa humana”, avaliou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e pelo desembargador Marcos Machado (segundo vogal convocado).

Fonte: TJMT


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