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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Sem poder usar prova testemunhal, autor perde ação contra réu revel - Direito Processual Civil

31-01-2012 08:30

Sem poder usar prova testemunhal, autor perde ação contra réu revel

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da 1ª Vara da comarca de Barra Velha e julgou improcedente o pedido de Jair Mauri Kreisch contra Ildefonso Antônio Stein. O autor alegou que pagara ao réu mais de R$ 6 mil para que este providenciasse sua aposentadoria junto ao INSS. Para os julgadores, não ficou comprovada a prestação do serviço e, devido ao alto valor, não é possível demonstrar os fatos somente com provas testemunhais.

   Na primeira instância, Jair ingressou com ação indenizatória e teve sentença procedente, que condenou o réu a ressarcir-lhe R$ 3.640, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. Ildefonso, que foi considerado revel em 1º grau porque apresentou a contestação fora do prazo, apelou para o TJ afirmando que foi condenado por dano que não causara, de responsabilidade de uma terceira pessoa. A câmara utilizou-se dos documentos juntados pelo próprio autor para fundamentar a decisão.

    “O único documento colacionado aos autos pelo autor/apelado que menciona o requerido/apelante é uma declaração (fl. 11) de que ele havia recebido alguns cheques do apelado, [...] os quais foram extraviados. Referida declaração possuía como destinatário uma instituição financeira. Ou seja, tal documento não demonstra, muito menos comprova, qualquer ligação com os fatos narrados pelo autor em sua inicial”, asseverou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

   Não demonstrada a relação entre ambos por meio de algum documento, o magistrado lembrou que o Código Civil, no artigo 401, veda a prova exclusivamente testemunhal nos contratos com valor acima de 10 vezes o salário-mínimo ao tempo de sua formalização. Ainda, a câmara condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1 mil. (Apelação Cível n. 2011.070089-8)

Fonte: TJSC


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