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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Metrofor deve pagar indenização para funcionário aposentado por invalidez - Direito Previdenciário

03-02-2012 07:00

Metrofor deve pagar indenização para funcionário aposentado por invalidez

A juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar R$ 10.037,64 para J.F.R.C.. Ele foi prejudicado por não receber seguro referente à aposentadoria por invalidez.

Segundo o processo (nº 2008.0030.9618-8/00), o funcionário trabalhava na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e foi transferido, em julho de 2002, para o Metrofor, que sucedeu a CBTU na operação do sistema de trens urbanos no Estado do Ceará. Em abril de 2006, o empregado foi submetido a exame médico, por meio de perícia da Previdência Social, que diagnosticou quadro grave de hipertensão.

J.F.R.C. foi considerado incapaz para o trabalho, o que motivou a aposentadoria por invalidez. Mais de um ano depois, ele soube que a Companhia tinha contrato com uma empresa, que previa pagamento de seguro para os casos de invalidez permanente de empregados.

Ao solicitar o valor, soube que o Metrofor não havia comunicado à seguradora a ocorrência da aposentadoria por invalidez. Como o prazo havia se encerrado, não poderia reclamar o benefício à seguradora.

Inconformado, recorreu à Justiça, em setembro de 2008, requerendo indenização por danos morais e materiais contra o Metrofor. Afirmou que teve os direitos prejudicados por conta da omissão. A empresa, na contestação, argumentou que o contrato de seguro foi celebrado em julho de 2005. Por esse motivo, a responsabilidade seria da CBTU.

Ao analisar o processo, a magistrada destacou que os contratos de trabalho firmados anteriormente com a empresa sucedida não são afetados. Além disso, a sucessora deve assumir as obrigações trabalhistas, pois a mudança na estrutura jurídica empresarial não atinge os contratos dos empregados, nem os direitos adquiridos dos profissionais.

A juíza reconheceu o dano material e indeferiu o pedido de reparação moral por entender que houve aborrecimento, mas que não atingiu a honra ou trouxe constrangimentos. Sobre o valor da condenação deve incidir atualização monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: TJCE


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