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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Valor deve ser calculado apenas sobre consumo - Direito Tributário

22-02-2012 13:00

Valor deve ser calculado apenas sobre consumo

Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), composta pelos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak e Juracy Persiani, respectivamente, relatora e vogal convocado, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto, revisor, acolheram parcialmente o recurso nº 73234/2011, referente à base de cálculo do ICMS em consumo de energia elétrica. Em conformidade com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os magistrados entendem que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e não do que está acertado em contrato.

 

Contudo, em relação à declaração de ilegalidade da cobrança e repetição do indébito tributário, a câmara julgadora manteve a decisão inicial por considerar que o consumidor é contribuinte de fato e não de direito. Assim, a parte sucumbente responde, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

O recurso de apelação cível foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica concomitante com repetição de indébito, condenando a apelante nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$1 mil.

 

A apelante Neile Furtado e Cia Ltda. sustentou que, em se tratando de energia elétrica, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que esta é efetivamente consumida e não meramente colocada à disposição através da rede de distribuição de energia. Invocou a Súmula nº 166 do STJ e jurisprudência do mesmo STJ e também TJMT, fatos motivadores do pedido de reforma da sentença. De outro lado, as Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (Cemat) rebateram as arguições recursais e o Estado de Mato Grosso deixou de fazê-lo.

 

Em seu voto, a relatora explicou que nessa espécie de circulação de mercadoria (energia elétrica) a base de cálculo do ICMS é, tão somente, o valor da tarifa de energia elétrica efetivamente consumida ou utilizada e não o valor total do contrato do consumidor com a concessionária, conforme a Súmula nº 391 do STJ, que pacifica a cobrança incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada.

 

Quanto à declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS, tributo indireto e a repetição de indébito dos últimos cinco anos, a relatora disse que a apelante não possui legitimidade, já que é contribuinte de fato e não de direito, tendo a concessionária tal legitimação. Decisão em conformidade com pacificação do STJ.

 

A magistrada explicou que como a apelante decaiu de dois dos três pedidos da ação declaratória e reprisados no recurso de apelação, o ônus da sucumbência deve ser mantido tal como lançado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 21 do CPC, que versa que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

 

    

Fonte: TJMT


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