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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Policiais perdem cargo por extorsão - Direito Penal

22-02-2012 10:00

Policiais perdem cargo por extorsão

Três policiais civis foram condenados à perda do cargo, e um quarto à cassação de sua aposentadoria, além de penas de reclusão e pagamento de multa, por extorquiram uma garota de programa em R$ 3 mil, após ameaçá-la com prisão por flagrante de tráfico de entorpecentes. As palavras da vítima foram corroboradas pela versão do companheiro dela, que presenciou a exigência feita pelos policiais, e de seu cunhado, que fez a entrega dos valores extorquidos. A decisão é da 7ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo decisão de primeira instância.

Em fevereiro de 1999, por volta das 11h da noite, os agentes de segurança pública K.M.S. (detetive de polícia), J.R.S. (carcereiro) e C.L.B. (detetive de polícia) entraram em um quarto do Hotel Brilhante, no centro da capital mineira, que estava ocupado por V.M.C. O pretexto era realizar uma busca por entorpecentes. Um deles se dirigiu diretamente a uma lixeira e tirou de lá um saco plástico contendo cinco invólucros, que os policiais afirmaram tratar-se de cocaína. Detiveram, então, a mulher e um indivíduo que estava com ela no quarto.

A garota de programa e o homem foram levados para a Delegacia Especializada em Crimes contra o Patrimônio. Os dois foram colocados em um quartinho da unidade e então um quarto policial, também detetive da polícia civil, J.M.M.P., começou a intermediar a exigência da quantia de R$ 5 mil à mulher, sob a ameaça de colocá-la numa cela comum e de a autuarem em flagrante. Com o auxílio de amigos e familiares, em dois dias ela conseguiu entregar a eles a quantia de R$ 3 mil, sendo, então, liberada.

A denúncia dos fatos foi feita pelo Ministério Público, em 2003, por meio de ação penal pública. Em 1ª. Instância, os policiais foram condenados por crime de concussão (extorsão). Para três dos réus, a sentença decretou a perda do cargo, e para um quatro réu, a cassação da aposentadoria. Além disso, K.M.S, C.L.B. e J.M.M.P. foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 30 dias-multa, e J.R.S. a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa.

Manto da clandestinidade

Os réus recorreram da sentença, mas o desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos destacou que os autos não deixavam dúvidas quanto ao crime cometido pelos policiais. “Não é dado desconhecer a dificuldade que marca a produção de provas quando o acusado é policial, principalmente civil. Da mesma forma, não se pode olvidar que os crimes de concussão e corrupção dificilmente são cometidos em público. No mais das vezes, têm a ocorrência sob o manto da clandestinidade. Por isso, a palavra da vítima assume extrema relevância, constituindo importante elemento de prova, o que não significa, lado outro, que se deve tampar os olhos e tê-la como absoluta, sob o risco de a decisão judicial encerrar verdadeira injustiça”, afirmou.

O desembargador indicou, então, que os dois depoimentos da garota de programa foram totalmente coerentes; que a versão dos acusados era frágil, limitando-se a atribuir os fatos à imaginação da vítima; e que as versões de outras pessoas ouvidas durante o processo, como o companheiro e o cunhado da vítima, que conseguiram reunir os R$ 3 mil reais para pagar os policiais e libertar V., encaixam-se no depoimento dado por ela. “A prova é robusta”, ressaltou o desembargador.

Em seu voto, Marcílio Eustáquio Santos afirmou que a conduta dos policiais era “de excepcional gravidade”. “O policial que se alia a outros agentes que partilham de sua natureza corrupta e, picado de concupiscência, converte sua atividade como agente público em uma execrável atividade ilícita, utilizando-se do poder público – o qual representa – para intimidar cidadãos e extorqui-los, esse policial pertence à mais danosa das categorias sociais”. Assim, o relator decidiu manter a condenação de 1ª. Instância, no que foi seguido pelos desembargadores Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo n° 1.0024.00.143190-7/001(1)

Fonte: TJMG


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