08-02-2012 05:01Arquivado HC de empresário acusado por morte de concorrente
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 111585, ajuizado na Corte pela defesa do empresário V.N.B., acusado de ser o mandante do assassinato de um concorrente em Boa Vista (RR). Os advogados queriam que V.N. pudesse aguardar o julgamento em liberdade, mas a ministra disse que se o STF analisasse o processo estaria configurada dupla supressão de instância no caso.
De acordo com a denúncia, o crime teria sido motivado por um desentendimento anterior relacionado à anulação de uma licitação realizada pela Fundação Nacional de Serviço de Saúde (Funasa). No HC, a defesa de V.N.B. apontava a existência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o denunciado estaria preso preventivamente desde 16 de maio passado, e até o momento não foi concluída a instrução criminal. A defesa contestava ainda o argumento que embasou o decreto de prisão preventiva (garantia da ordem pública) e sustentava a fragilidade das provas contra V.N.B.
O HC foi ajuizado no Supremo contra decisão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao habeas impetrado naquela corte contra o indeferimento da liminar no Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR).
Supressão de instância
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o mérito do caso ainda não foi analisado pelo TJ de Roraima nem pelo STJ. O exame dos pedidos formulados pelos impetrantes, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois sequer se apreciou o mérito da impetração no Tribunal de Justiça de Roraima, disse.
Além disso, a ministra frisou que, ao contrário do que diz a defesa, as decisões da instância estadual que mantêm V.N. preso preventivamente estão motivadas, tendo sido apresentadas razões objetivas, claras e pontuais.
Por fim, a ministra ressaltou que não foram apresentados documentos que demonstrem as peculiaridades do processo, a fim de que pudesse ser analisado eventual excesso de prazo na formação da culpa. Isso porque, segundo a ministra, a jurisprudência do STF diz que os prazos processuais para o encerramento da instrução criminal não são rígidos e podem ser postergados, dentro de um parâmetro de razoabilidade, quando o feito se mostra complexo ou quando há culpa da defesa pela demora.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sábado, 11 de fevereiro de 2012
Correio Forense - Arquivado HC de empresário acusado por morte de concorrente - Direito Processual Penal
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