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domingo, 14 de outubro de 2012

Correio Forense - Mantida suspensão das atividades de empresas acusadas pelo vazamento de óleo na Bacia de Campos - Direito Ambiental

13-09-2012 14:00

Mantida suspensão das atividades de empresas acusadas pelo vazamento de óleo na Bacia de Campos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a suspensão, no prazo de 30 dias, de todas as atividades de extração e transporte petrolífero da concessionária Chevron Brasil Upstream Frade e da operadora de sondas Transocean Brasil, sob pena de multa diária de R$ 500 milhões. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em processo a que as empresas respondem por dois vazamentos de petróleo ocorridos no Campo de Frade, na Bacia de Campos (RJ), em novembro de 2011 e março de 2012.

A liminar determinou também que as duas empresas adotem os procedimentos necessários ao integral cumprimento do plano de abandono de poço, com fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), sob pena de multa no mesmo valor.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, requerendo a condenação das empresas ao pagamento de R$ 20 bilhões de indenização por danos ambientais e a paralisação definitiva de todas as suas atividades no Brasil. Adicionalmente, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos trabalhos das empresas, até o julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária de R$ 500 milhões.

Em primeira instância, a liminar foi indeferida. O MPF recorreu ao TRF2, que deu provimento à medida de urgência. Segundo o entendimento do tribunal regional, o direito ambiental se pauta na aplicação do princípio da precaução, que preconiza a adoção de medidas eficazes para evitar ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível.

Para o TRF2, a reincidência nos danos causados pelas atividades de exploração petrolífera, aliada à falta de equipamentos para identificar a origem dos vazamentos e conter os incidentes e à negligência quanto aos procedimentos de restauração das condições de segurança da plataforma, demonstram que as empresas se encontram incapacitadas para operar os poços em segurança.

ANP

A ANP pediu ao STJ a suspensão da liminar, alegando que sua concessão provocaria grave lesão à segurança, à ordem econômica e social e à ordem jurídica e administrativa.

Afirmou que a suspensão imediata das atividades no Campo de Frade representa grave lesão à segurança do meio ambiente e de parte dos recursos petrolíferos pátrios, patrimônio da União. Mencionou que as atividades e estudos que estavam sendo executados pela Chevron seriam comprometidos, “trazendo impactos diretos ao meio ambiente e atrasos no conhecimento geológico da área e da estrutura de reservatórios”.

A respeito da grave lesão à ordem econômica e social, a ANP mencionou que o impedimento de realizar perfurações no Brasil implicaria a rescisão dos contratos de outras empresas com a Transocean, que atualmente é a empresa do ramo com maior participação no país, opera em várias regiões e conta com a força de trabalho de dois mil empregados. Desse modo, “as empresas de petróleo que operam no Brasil, em especial a Petrobras, levariam anos para firmar novos contratos”, disse.

Afirmou que a reentrada de um poço é operação que envolve altos custos e riscos. “Um abandono que não esteja calcado na boa técnica pode pôr a perder um poço em que já foram investidos milhões de reais, além de comprometer a segurança operacional e ambiental”, disse a agência.

Quanto à grave lesão à ordem jurídica e administrativa, a ANP sustentou que a decisão judicial proferida não poderia substituir a atuação da administração pública, a menos que houvesse alguma ilegalidade ou ausência de razoabilidade do ato administrativo, o que, segundo ela, não teria sido comprovado. Em seu entendimento, a presunção de legitimidade de sua atuação deveria permanecer.

Precaução

Para o ministro Felix Fischer, presidente do STJ, se considerados os dois graves acidentes, bem como a falta de condições apresentadas para a implantação do plano de abandono do poço, “nota-se não ter sido descabida a interferência do Poder Judiciário, que, com sua atuação, visou exclusivamente tutelar o meio ambiente”.

Em relação à afirmação da ANP, de que a suspensão imediata das atividades no Campo de Frade poderia causar danos ao meio ambiente, Felix Fischer verificou que foi justamente o princípio da precaução que norteou a decisão de segunda instância.

“A combatida decisão não apenas consagrou o princípio da precaução, como também, conferiu eficácia ao princípio da prevenção, haja vista o conhecimento notório dos danos que podem advir da atividade interrompida, tudo isso em homenagem ao princípio do desenvolvimento sustentável, vetor do direito ambiental, previsto no texto constitucional”, afirmou o ministro.

Ele mencionou que a ANP não demonstrou de que forma a interrupção dos estudos realizados pela Chevron seria mais prejudicial ao meio ambiente se comparada ao prosseguimento das atividades da empresa.

Demonstração objetiva

O ministro afirmou que, para a suspensão da liminar, é insuficiente a mera alegação de que a decisão do TRF2 poderá causar grave lesão à economia pública. “Deverá haver a demonstração cabal e precisa, com o devido lastro probatório, de que a ordem econômica será gravemente afetada pela decisão que se pretende suspender”, disse o presidente do STJ.

Além disso, ele afirmou que não houve a demonstração objetiva dos valores que caracterizariam a grave lesão, nem mesmo da iminência de significativo prejuízo aos cofres públicos.

Quanto às alegações de lesão à ordem jurídica e administrativa, Fischer disse que não devem ser consideradas no exame da medida excepcional: “O pedido de suspensão deve limitar-se a averiguar se a decisão impugnada possibilita a ocorrência de grave lesão aos bens legalmente tutelados, não constando daí a mencionada lesão à ordem jurídico-administrativa.”

Por fim, o ministro afastou a alegação de incompetência do Poder Judiciário no âmbito administrativo, pois o acórdão do TRF2 destacou a prevalência do princípio da precaução, “que norteia as matérias atinentes ao meio ambiente, em detrimento de qualquer regra jurídico-administrativa”, concluiu.

Fonte: STJ


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