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domingo, 14 de outubro de 2012

Correio Forense - STJ aprecia conflito de competência para julgar seguro habitacional - Direito Processual Civil

01-10-2012 09:00

STJ aprecia conflito de competência para julgar seguro habitacional

 

A discussão sobre a competência para julgamento de feitos que envolvem seguro habitacional, que divide opiniões entre julgadores catarinenses, já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Marco Aurélio Buzzi, ex-desembargador do TJ catarinense, julgou recentemente conflito de competência sobre a matéria, no âmbito do STJ, com o envolvimento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Porã-MS, na condição de suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã-SJ/MS, como suscitado.

O incidente originou-se nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Flávia Daniele Bosso, segurada mutuária de financiamento habitacional no âmbito do SFH contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados no imóvel da autora. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Porã-MS, que declinou da competência por entender existir interesse da União e da Caixa Econômica Federal, haja vista tratar-se de apólice de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Considerou necessário, dessa forma, o deslocamento de competência para a Justiça Federal .Por sua vez, o Juízo Federal declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao entender que os efeitos virtuais da sentença recairiam sobre a seguradora, exclusivamente, afirmando não haver, na espécie, interesse da CEF ou da União. O Ministério Público Federal, em seu parecer opinou pela declaração de competência da Justiça Estadual.

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por não comprometer os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo, se restringindo a controvérsia à discussão entre seguradora e mutuário. Assim, a competência para julgar o conflito em questão é do Juízo Estadual”, julgou o ministro Buzzi. (Conflito de competência Nº 123.526 - MS (2012/0143444-9)

Fonte: TJSC


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